ATUALIZAÇÃO
Evolução
das políticas públicas à pessoa idosa no Brasil
Ewerton Naves Dias*,
José Luís Pais-Ribeiro, D.Sc.**
*Doutorando
em Psicologia pela Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da
Universidade do Porto, Portugal, Docente da Universidade de Mogi das Cruzes,
São Paulo, **Docente da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da
Universidade do Porto, Porto, Portugal
Recebido em 5 de maio de 2017; aceito em 27 de dezembro de 2017.
Endereço
para correspondência:
Ewerton Naves Dias, Rua Alfredo Allen, Faculdade de Psicologia, 4200-135 Porto,
Portugal, E-mail: ewertonnaves@gmail.com
Resumo
A maior longevidade
populacional é uma das maiores conquistas da humanidade, devido aos avanços
tecnológicos e científicos as pessoas passaram a viver mais tempo. No Brasil
essa realidade não é diferente, o país caminha a passos largos para se tornar
um dos países com maior percentual de idosos em sua população. O aumento dessa
faixa etária traz consigo novos desafios para toda sociedade, por isso
tornou-se essencial discutir na atualidade sobre as políticas públicas as
pessoas idosas. Diante desse contexto, este estudo teve como objetivo descrever
por meio de uma revisão de literatura, sobre a evolução das políticas públicas
ao idoso no Brasil. Concluiu-se que as políticas públicas para os idosos no
Brasil avançaram significativamente nas últimas décadas. A constituição Federal
de 1988, A Política Nacional do Idoso, o Estatuto do Idoso e a Política
Nacional de Saúde da Pessoa Idosa foram as principais conquistas desse
processo. Entretanto, apesar dos avanços e conquistas, na prática a garantia
dos direitos dos idosos ainda não tem se concretizado de forma efetiva. Por
esse motivo, a operacionalização das políticas públicas continua a ser o
principal desafio a ser superado, pois, somente assim poderá ser garantida à
pessoa idosa os seus direitos como cidadãos.
Palavras-chave: políticas públicas,
envelhecimento humano, idoso.
Abstract
Evolution of public policies for the elderly in Brazil
The largest population longevity is one of the greatest achievements of
mankind, because of technological and scientific advances people have lived
longer. In Brazil, this reality is not different, the
country is going to be one of the countries with the highest percentage of
elderly people in the population. The increase in the elderly population brings
new challenges for society, so it has become essential to discuss the public
policy of the elderly at the present time. Given this context, this study aimed
to describe, through a literature review, the evolution of public policies to
the elderly in Brazil. It was concluded that the public policies for the
elderly in Brazil have advanced significantly in the last decades. The Federal
Constitution of 1988, The National Policy of the Elderly, the Statute of the
Elderly and the National Policy on the Health of the Elderly were the main
achievements of this process. However, despite the advances
and achievements in practice to guarantee the rights of the elderly still have
not been implemented effectively. For this reason, the implementation of
public policies continues to be the main challenge to be overcome, since only
then can the elderly be guaranteed their rights as citizens.
Key-words: public
policies, human aging, elderly.
Resumen
Evolución de las políticas públicas a la persona mayor en Brasil
La mayor longevidad poblacional es una de las mayores conquistas de la humanidad, gracias
a los avances tecnológicos y científicos, las personas pasan a vivir más tiempo. En Brasil esta realidad no es diferente, el país camina a pasos agigantados para convertirse
en uno de los países con mayor porcentaje
de adultos mayores en su población. El aumento de ese grupo de edad trae consigo nuevos desafíos para toda la
sociedad, por lo que es esencial discutir en la actualidad sobre políticas
públicas de las personas mayores.
Ante este contexto, este estudio tuvo
como objetivo describir por medio
de una revisión de literatura, sobre la evolución
de las políticas públicas al adulto mayor en Brasil. Se concluyó que las políticas
públicas para los ancianos en Brasil avanzaron
significativamente en las
últimas décadas. La constitución Federal de 1988, La
Política Nacional de la
Persona Mayor, el Estatuto de la
Persona Mayor y la Política Nacional de Salud de la Persona Mayor fueron las principales
conquistas de ese proceso. Sin embargo, a pesar de los
avances y logros, en la práctica la garantía de los derechos de la persona mayor aún no se ha concretado de forma efectiva.
Por eso, la
operacionalización de las
políticas públicas sigue siendo
el principal desafío a ser
superado, pues sólo así podrá garantizarse
la persona mayor de sus derechos como ciudadanos.
Palabras-clave: políticas públicas,
envejecimiento humano, anciano.
O envelhecimento da
população mundial é um fenômeno atual sem precedentes. Estamos inseridos em um
importante processo de transição do perfil demográfico e epidemiológico que
ocasionará em um breve espaço de tempo profundas mudanças em toda sociedade. A
população mundial tem passado nos últimos tempos por um processo acelerado de
envelhecimento, e a maioria dos países do mundo tem experimentado uma elevação
no número e na proporção de idosos em sua população. De acordo com o relatório
da Organização das Nações Unidas, entre os anos de 2015 e 2030, o número de
pessoas com mais de 60 anos deve crescer 56%, passando dos atuais 901 milhões
para 1,4 bilhões. Estima-se ainda, que, por volta de 2050, a população global
de idosos seja mais que o dobro da de 2015, atingindo cerca de 2,1 bilhões de
idosos. No Brasil, esse cenário também não é diferente, estima-se que, por
volta de 2050, o número de brasileiros com mais de 60 anos terá saltado dos
atuais 24 milhões para 64 milhões, número este que colocará o país na sexta
colocação entre os países com maior quantidade de pessoas na faixa etária idosa
[1].
A maior longevidade
populacional é com toda certeza uma das maiores conquistas da história da
humanidade, graças aos avanços e melhorias no setor de saúde, nos hábitos e nas
condições de vida, assim como, a redução da mortalidade infantil e da
mortalidade geral, as pessoas passaram a viver mais tempo. Todavia, o acréscimo
do número de idosos na população traz consigo também novas demandas políticas,
sociais e econômicas que serão grandes desafios para o estado, sociedade e ao
próprio idoso e suas famílias. Não restam dúvidas que esta transformação social
terá impacto direto em todos os setores da sociedade brasileira, como
previdência e assistência social, transportes, educação, consumo de bens e
serviços, habitação, segurança pública, saúde, mercado de trabalho, economia e
outros [1,2].
Este novo cenário vai
obrigar a sociedade brasileira a ter que repensar os seus planos para o futuro
que se aproxima, pois, as dificuldades para cuidar de uma população que está
cada vez mais envelhecida será extremamente desafiadora. O Brasil enfrentará
com o processo de envelhecimento de sua população um dos maiores desafios de
sua história. Mas, o mais grave é que o país não está preparado para essas
transformações, somente agora os gestores públicos começam a despertar
lentamente para essa questão, enquanto a sociedade civil parece ignorar o
problema. Desse modo, as famílias tentam administrar como podem aumentar a
longevidade de seus pais e avós, mas a triste realidade é que não existem na
atualidade estruturas necessárias para lidar com os grandes números associados
ao envelhecimento da população idosa brasileira [1].
Fica evidente, dessa
forma, a necessidade de se criar políticas públicas que atendam a questão do
envelhecimento populacional brasileiro, pois soluções paliativas improvisadas
não serão capazes de fazer frente às demandas específicas associadas ao processo
de envelhecimento. Os idosos precisarão cada vez mais de suporte por parte de
instituições públicas e organizações privadas, além de amigos e familiares. Por
isso, é fundamental a elaboração de políticas públicas específicas e efetivas
que possam garantir as pessoas idosas um processo de envelhecimento com
subsistência, dignidade e qualidade de vida [1]. Assim, trazer para a agenda
brasileira a questão do envelhecimento e as políticas públicas é essencial para
o processo de avaliação de tais políticas, assim como para contribuir para sua
efetividade e aperfeiçoamento de ações de proteção e assistência voltadas à
população idosa [3].
Pode-se dizer que as
políticas de ação ao direito e defesa dos idosos começaram a ser discutidas
internacionalmente a partir da década de 80. Historicamente, o primeiro marco
desse movimento foi a realização da Primeira Assembleia Mundial sobre o
Envelhecimento, da Organização das Nações Unidas (ONU). A respectiva assembleia
ocorreu em Viena na Áustria, em 1982, com representantes de diversos países de
todo o mundo, incluindo o Brasil. Em desfecho a esse evento, foi redigida a
Carta de Viena, um Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento Humano,
com o intuito de alertar para a necessidade de planejamento de uma política de
atendimento ao idoso nas áreas social, econômica, médica e legal. Foi colocado
nessa ocasião que o envelhecimento bem-sucedido somente seria possível se
houvesse uma parceria entre o Estado e a sociedade civil, na qual se deveriam
contemplar os campos da cidadania, saúde, moradia, do trabalho e bem-estar. A
realização da respectiva assembleia internacional foi, portanto, um
acontecimento significativo, visto que colocou o envelhecimento populacional na
agenda das políticas públicas mundiais [1-6].
Os objetivos traçados
na Carta de Viena eram de garantir a segurança econômica e social da população
idosa, bem como identificar as oportunidades para a sua integração ao processo
de desenvolvimento dos países. Um dos principais resultados do plano de Viena
foi colocar na agenda internacional as questões relacionadas ao envelhecimento
individual e populacional. O pano de fundo eram as condições de vida dos
idosos. Percebia-se a necessidade da “construção” e do reconhecimento da pessoa
idosa como um novo ator social, contemplando as suas necessidades e
especificidades. Parte das recomendações visava promover a independência e
fortalecer as condições de saúde física, cognitiva, mental e financeira para
garantir a autonomia do idoso. Foi a partir da Assembleia de Viena que o Brasil
passou a incorporar, de forma mais assertiva, a questão do envelhecimento em
sua agenda política. Até essa época as políticas brasileiras para com a
população idosa eram direcionadas apenas para o provimento de renda e serviços
médicos especializados, predominando a visão de vulnerabilidade e dependência
dessa população. Vale dizer que esse momento coincidiu com o processo de
redemocratização que estava a ocorrer no país [1,2].
Com
a Nova República, veio a possibilidade da formação da Assembleia Nacional
Constituinte, que resultou na Constituição Cidadã de 1988. Com a constituição
de 88 os idosos passaram a ter reconhecido e assegurado os seus primeiros
direitos sociais. Nesse período, os idosos já se destacavam como um grupo
crescente e, particularmente representado pelos aposentados, começava a
pressionar e discutir a situação dos idosos no país, a necessidade de espaços
de participação, e reconhecimento de seu valor e de seus demais interesses. A
partir desse momento, os idosos passaram a buscar juntamente com os
profissionais das poucas instituições públicas e privadas que objetivavam
atender as suas necessidades, a implantação pelos governos das recomendações
contidas nas agendas internacionais [7].
A
Constituição de
1988 foi à primeira constituição brasileira a
contar com um capítulo de Ordem
Social, Capítulo, este, que trata das questões da
família, da criança, do
adolescente e do idoso. Neste documento, no seu art. 230, por exemplo,
ressalta
que deve ser responsabilidade da família, da sociedade e do
Estado o apoio aos
idosos, de modo que seja assegurada a eles a participação
na comunidade, à
defesa da dignidade e do bem-estar e garantido o direito à vida.
Em seu primeiro
inciso, o artigo estabelece que os programas de cuidados dos idosos
sejam
executados preferencialmente em seus lares. O segundo inciso amplia
para todo o
território nacional uma iniciativa que já vinha sendo
observada em alguns
municípios desde o início da década de 1980: a
gratuidade dos transportes
coletivos urbanos para as pessoas com 65 anos ou mais. Outro
avanço da
Constituição de 1988, no art. 7º do capítulo
dos Direitos Sociais, diz respeito
à proibição de diferenças de
salário, de exercício de funções e de
critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil [1].
Ocorreu com a
Constituição Federal de 1988 um grande avanço em políticas de proteção social
aos idosos brasileiros. No seu desenvolvimento foram levados em consideração
alguns princípios e diretrizes discutidas na Assembleia de Viena. Com a nova
Constituição foi introduzido o conceito de seguridade social, fazendo com que a
rede de proteção social deixasse de estar vinculada apenas ao contexto
estritamente social-trabalhista e assistencialista, e passasse a partir de
então a ter uma conotação de direito de cidadania. O resultado foi que o Brasil
passou a ser um dos pioneiros na América Latina na implementação de uma
política de garantia de renda para a população. Acesso à saúde e educação
também foram garantidos para todos, bem como a assistência social para a
população necessitada [1,2].
Como referido
anteriormente, com a nova Constituição a participação da sociedade civil no
desenvolvimento de políticas públicas foi garantida, este acontecimento foi
imprescindível para a elaboração da Lei nº 8.842 que dispõe sobre a Política
Nacional do Idoso no Brasil (PNI). Regulamentada em 1996 pelo Decreto nº 1948,
a PNI possui como princípios à integração, a autonomia e a participação efetiva
dos idosos na comunidade, de modo que estes exerçam a sua cidadania, com
direitos e dignidade [8]. Um dos princípios norteadores da PNI foi o de
estabelecer uma política de direito ao idoso, com garantia de renda, de
vínculos relacionais, proteção social e promoção da cidadania em ações
executadas nos municípios, com a parceria da sociedade civil [9]. Ou seja, seus
objetivos principais foram o de assegurar ao idoso todos os direitos de
cidadania, sendo a família, a sociedade e o Estado os responsáveis em garantir
sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e direito à
vida. Cabendo aos poderes públicos e à sociedade a aplicação dessa lei,
atentando para as diferenças sociais, econômicas e regionais [2,4]. Em síntese,
a política do idoso nasce para ratificar questões fundamentais como os
princípios de que o envelhecimento diz respeito a toda a sociedade e não
somente às pessoas idosas; de que as transformações necessárias na estrutura
social exigem que o idoso seja o agente e o destinatário delas; e de que as
pessoas idosas têm direito ao desenvolvimento de ações em todas as políticas
setoriais [7,10].
Dando seguimento às
diretrizes lançadas pela Constituição Federal de 1988 e a criação do PNI, outra
medida essencial veio resgatar os princípios e diretrizes constitucionais. Essa
medida refere-se à criação do Estatuto do Idoso, por meio da Lei nº 1.074 que
entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004. O estatuto surge em parte como
reflexo da não implementação da PNI e por isso mesmo reitera vários de seus
dispositivos, com o intuito de “regular os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos” (Brasil, 2003, art. 1º). O
estatuto reafirma o direito da pessoa idosa a educação, cultura, lazer e
esporte (art. 20), bem como regulamenta que o poder público criará
oportunidades de acesso do idoso à educação (art. 21) [11].
O respectivo estatuto
conta com 118 artigos sobre diversas áreas dos direitos fundamentais, incluídas
as necessidades de proteção dos idosos, visando reforçar as diretrizes contidas
na PNI. Além de incluir leis e políticas já aprovadas, agrega novos elementos e
enfoques, atribuindo um tratamento integral ao estabelecimento de medidas
destinadas a proporcionar o bem-estar dos idosos [4]. O Estatuto do Idoso em
conjunto com a PNI, é um dispositivo de Estado formado por um conjunto de
normas e diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas e
serviços destinados à população idosa [12]. Ele é considerado um marco para as
políticas dirigidas aos idosos no sentido que reconhece, por lei, os direitos e
deveres dessa população, assegurando prioridades e os protegendo de maus-tratos
a partir de uma legislação específica garantindo ao idoso acesso aos direitos
fundamentais que se apoiam no direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária [6,13].
De certa forma, a
ideia do Estatuto nasceu da crítica em relação à falta de efetividade e não
realização de inúmeras medidas de proteção e ações previstas na Lei que
instituiu a PNI. A proposta de uma lei que trouxesse uma proteção específica ao
grupo de pessoas idosas (grupo social vulnerável) também foi formada a partir
da experiência social do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, em 2001,
a Câmara dos Deputados constituiu uma comissão especial, composta de vários
deputados pertencentes a vários partidos políticos, para examinar as propostas
ou projetos de lei, que tratavam do Estatuto do Idoso. O movimento social do
idoso também foi convidado pela comissão para participar dos debates, fato que
legitimou o processo legislativo, principalmente pela ativa participação dos
representantes dos cinco fóruns regionais da política nacional do idoso: Norte,
Nordeste, Centro Oeste, Sudeste e Sul, bem como de outras várias organizações
não governamentais que atendem aos idosos, em todos os estados brasileiros.
Diante dessa mobilização social, foi organizado em Brasília um seminário sobre
o Estatuto do Idoso, que contou com cerca de 500 participantes e resultou em
rica contribuição ao projeto do senador Paulo Paim, na qual foi considerado o
mais pertinente aos interesses dos idosos. Somados todos esses esforços, o
projeto foi aprovado, em outubro de 2003, após dois anos de tramitação no
Congresso, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2004 [14].
Seguramente, o
Estatuto do Idoso é um dos principais instrumentos de direito da pessoa idosa
no Brasil, sua aprovação representou um passo importante da legislação
brasileira, ele ratifica os princípios que nortearam as discussões sobre os
direitos humanos dessa população, cabendo ao Estado, à Sociedade e à Família a
responsabilidade pela proteção e garantia desses direitos [4]. Embora seja alvo
de críticas por sua ineficácia, o Estatuto do idoso tem um grande mérito, pois
criou um sistema de garantias de direitos da pessoa idosa, que, apesar de
vários percalços, tem buscado efetivar os direitos sociais dos idosos
brasileiros. O sistema de garantias previsto no Estatuto é composto pelas
seguintes instituições/órgãos: Conselhos do Idoso; Sistema Único de Saúde
(SUS); Sistema Único de Assistência Social (Suas); Vigilância em Saúde; Poder
Judiciário; Defensoria Pública; Ministério Público; e Polícia Civil. A
eficiência dessa rede de garantias é uma das possibilidades para que a
efetividade dos direitos das pessoas idosas se torne efetivas [14].
No
que diz respeito à
área da saúde, a criação de
políticas de atenção específicas à
saúde da
população idosa é extremamente importante, pois
uma das maiores demandas
colocadas pela população idosa é por
serviços de saúde. Por isso, é fundamental
conhecer o perfil de morbimortalidade da população idosa,
para que se possa
definir o planejamento e a elaboração de políticas
para melhorar as suas
condições de vida e saúde [10]. Por conseguinte,
como parte dos desdobramentos
da PNI, foi promulgada pela Portaria nº 1.395, de 10 de dezembro
de 1999, a
Política Nacional de Saúde do Idoso (PNSI), que foi
posteriormente atualizada
pela Portaria nº 2.528, de 19 de outubro de 2006, que instituiu a
Política
Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (PNSPI). Esta política
apresenta como
finalidade “recuperar, manter e promover a autonomia e a
independência dos
indivíduos idosos, direcionando medidas coletivas e individuais
de saúde para
esse fim, em consonância com os princípios e diretrizes do
Sistema Único de
Saúde”. A PNSPI tem como desafio a
articulação do complexo sistema de saúde
pública às necessidades da população idosa,
numa realidade assinalada pela
iniquidade social. Entre as diretrizes desta política,
ressalta-se a promoção
do envelhecimento ativo e saudável, que enfatiza a necessidade
de “facilitar a
participação das pessoas idosas em atividades sociais,
grupos de terceira
idade, atividade física, conselhos de saúde locais e
conselhos comunitários
onde o idoso possa ser ouvido e apresentar suas demandas e
prioridades”
[11,15].
A
PNSPI define que a
atenção à saúde dessa
população terá como porta de entrada a
Atenção Primária à
Saúde, tendo como referência a rede de serviços
especializada de média e alta
complexidade [15]. Essa política visa à
promoção do envelhecimento saudável, à
prevenção de doenças, à
recuperação da saúde, e também à
preservação, melhoria
e reabilitação da capacidade funcional dos idosos com o
intuito de
assegurar-lhes sua permanência no meio em que vivem de maneira
independente
[4]. A PNSPI destaca que a capacidade funcional da pessoa idosa deva
ser um
balizador das ações dos serviços de saúde e
acena para a necessidade de
efetivação de políticas de cuidado para a
população idosa frágil, insistindo na
necessidade de apoio às famílias com idosos e na
capacitação para os
profissionais para atendimento das necessidades dos idosos. Vale
salientar, que
a PNSPI teve origem de um consenso estabelecido a partir de um amplo
debate com
vários pesquisadores, técnicos, gerontólogos e
geriatras de renome nacional de
todo o país, que foram convidados pelo Ministério da
Saúde a propor uma
estratégia de implementação da PNI na saúde
pública [16].
Em sequência, no ano de 2006, os gestores
das três esferas de governo discutiram e acordaram um “pacto de gestão”,
pautado no respeito às diferenças regionais, e cuja avaliação e cobrança pelo
Ministério da Saúde aconteceria com base em resultados. Esse processo mais
acirrado de discussão culminou com a publicação do Pacto pela Saúde, que revê e
enfatiza a responsabilidade e as atribuições das diferentes instâncias governamentais.
O Pacto pela Saúde congrega o Pacto pelo SUS, o Pacto pela Gestão e o Pacto
pela Vida. O Pacto pelo SUS reafirma este sistema de saúde como uma política de
Estado, assim, como os princípios que o norteiam desde a sua origem: a
universalidade, a integralidade e a equidade. O Pacto pela Gestão define as
principais políticas e metas pactuadas pelas três esferas de governo para o
território nacional, e o Pacto pela Vida retoma algumas normas operacionais
básicas do SUS, e incorpora muitos de seus conceitos, entretanto, ele o faz com
uma abordagem bastante diferente, estabelecendo que a atenção ao idoso deva ser
prioritária [16].
Em resumo, observa-se
que com a criação do SUS houve expressiva melhoria do acesso aos serviços de
saúde em todo país, contudo, no que se refere à parcela idosa, pode-se inferir
que os avanços reflitam muito mais a implementação do SUS do que propriamente a
influência ou a incorporação da PNI nesse processo. Provavelmente em razão
disso, o legislador repetiu no Estatuto do Idoso as mesmas determinações para o
direito à saúde, existentes na PNI, exigindo ainda prioridade à parcela idosa
nos serviços públicos e privados de atendimento. Porém, o próprio Estatuto do
Idoso tem sido descumprido, se considerado o direito à prioridade (art. 3º,
parágrafo único), na formulação e na execução de políticas públicas
específicas, e na destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção social. Muitas vezes, os aspectos formais
garantidos no plano legal não correspondem ou demoram a se expressar em
mudanças práticas de direitos e coberturas. Assim, a não efetivação da PNI na
saúde reflete questões de ordem estrutural ou de escolha política no sistema
geral de saúde pública que afeta diretamente os programas voltados à pessoa
idosa [16].
Diante dos aspectos
apresentados, pode-se inferir que de forma geral as Políticas Públicas voltadas
para as pessoas idosas no Brasil evoluíram de forma significativa desde a
década de 80. Ao longo desse período, o país conseguiu desenvolver diversos
recursos legais de atenção às pessoas idosas, entre estes se pode destacar como
as principais conquistas desse processo a nova Constituição Federal de 1988, A
Política Nacional do Idoso, o Estatuto do Idoso e a Política Nacional de Saúde
da Pessoa Idosa.
Os direitos das
pessoas idosas regulamentados pela Constituição Federal de 1988, inicialmente
de cunho protetivo, e fortemente marcados pela visão negativa da velhice, foram
sendo paulatinamente ampliados a partir da promulgação de outras leis, como,
por exemplo, a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a PNI, e
a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do
Idoso, ambas gerando repercussões em termos legais e políticos [11]. A
Constituição Federal de 1988 inovou ao exigir a efetiva proteção à pessoa idosa
por parte do Estado, da sociedade e da família. A partir desta nova
constituinte, ter uma “velhice digna” passou a ser um direito primordial de
todos. Já em termos infraconstitucionais, a PNI e o Estatuto do Idoso
representam as principais leis ordinárias de proteção da pessoa idosa,
reforçando os princípios e diretrizes contidos na Constituição brasileira de 88
[14]. No que diz respeito à área da saúde, a PNSPI, por meio do Sistema Único
de Saúde propõe um atendimento específico às necessidades dos idosos,
garantindo o acesso ao sistema e ao cuidado integral a saúde.
Na atualidade, a
questão do envelhecimento populacional passou a ter muito mais visibilidade,
hoje os idosos são reconhecidos como um grupo etário sujeito a necessidades que
implicam ações específicas. Contudo, apesar dos avanços e conquistas
alcançadas, os idosos parecem ainda não serem reconhecidos como um grupo
social, visto não usufruírem adequadamente de alguns direitos elementares de
cidadania, como renda digna, assistência médica e saúde, segurança, espaço
socialmente produtivo e muitas outras condições que promovem a saúde e a
qualidade de vida [7].
Embora o
envelhecimento da população brasileira tenha se tornado uma realidade
incontestável, ainda estamos longe de alcançar o estado de direito pleno para
as pessoas idosas, mas, o mais grave é que o governo e a sociedade brasileira
não tratam essa realidade como um fato prioritário e emergente e, nem estão
preparados para atender essa nova demanda. Isso explica o fato de não existir,
na agenda política nacional, uma discussão consistente sobre o processo de
envelhecimento que inclua a efetivação dos direitos dos idosos [17].
Ocorre que,
transcorridos quase três décadas da redemocratização do país e de todo esse
labor legislativo pró-idoso, as políticas públicas para o envelhecimento não
foram ainda totalmente efetivadas. Apesar dos avanços e conquistas nota-se que
na prática a garantia desses direitos ainda estão longe de ser totalmente
concretizada [14]. Mesmo reconhecendo a existência de bons programas e serviços
mantidos em algumas cidades em diferentes regiões do país, no que diz respeito
à política social nacional para velhice, esta cresceu no discurso, mas estancou
na prática. Em alguns casos recuou, sobretudo quando se trata de questões
referentes à pobreza econômica e à seguridade social. Reconhecer direitos não
basta, é necessário proporcioná-los [7].
O futuro é
preocupante especialmente em tempos de crise econômica e social que o país
atravessa no momento. O achatamento progressivo do valor das aposentadorias e a
crescente inflação geram nos cidadãos a perspectiva da perda da independência
econômica e a dependência dos filhos adultos ou de outros. As dificuldades de
acesso ao atendimento à saúde, a violência, os preconceitos, as reduzidas
oportunidades de participação social fazem do tempo da velhice um tempo de
constrangimento e isolamento social [7].
Com o envelhecimento
populacional e a crescente longevidade dos indivíduos, fica clara a necessidade
de uma mudança de olhar em relação a essa fase do desenvolvimento humano. A
velhice na sociedade atual pode se estender por várias décadas, o que torna
fundamental a criação de meios para garantir um envelhecimento ativo e com
qualidade de vida para todos os cidadãos. Desse modo o tema envelhecimento
populacional deve estar presente nas principais agendas políticas e sociais
brasileiras, pois este será provavelmente um dos maiores desafios da história
do país, com impactos avassaladores sobre todos os setores da sociedade. A
trajetória a ser trilhada será longa e precisará envolver e sensibilizar toda a
sociedade civil e o poder público. Se, por um lado, o Estado apresenta uma
fleuma na implementação das políticas, por outro, a sociedade civil necessita
de uma maior mobilização e conscientização acerca da necessidade de resgatar a
dignidade e a cidadania das pessoas idosas. Somente a partir de uma ação
conjunta destes dois protagonistas, uma sociedade mais inclusiva e justa poderá
ser vislumbrada.