Direitos da gestante, da parturiente e da puérpera na legislação brasileira
DOI:
https://doi.org/10.33233/eb.v14i4.39Resumo
Os direitos relacionados í proteção da maternidade são considerados direitos sociais, devendo merecer especial atenção pelo Estado.
Podemos destacar os principais direitos como sendo: o direito í licença-maternidade, o direito da gestante de se ausentar do trabalho para o recebimento de assistência médica, o direito de amamentar o filho e o direito í garantia no emprego durante o período de ausência para a obtenção da assistência médica. É possível incluir, ainda, o direito í reparação dos danos materiais e morais sofridos decorrentes da discriminação praticada por seu empregador.
O direito a licença-maternidade tem duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, devendo a empregada gestante, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste, tendo, inclusive, feição previdenciária, vez que se trata de benefício social traduzido na prestação pelo INSS em forma de salário-maternidade.
O direito da gestante de se ausentar do trabalho para o recebimento de assistência médica é garantido í empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares, sendo assegurado, inclusive, a transferência de função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.
O direito de amamentar o filho é aquele que a mulher tem de amamentar o próprio filho e, para isso, terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
O direito í garantia no emprego durante o período de ausência para a obtenção da assistência médica estende-se desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, agregando ao contrato de trabalho e impedindo a demissão imotivada da empregada durante esse período.
E o direito í reparação dos danos materiais e morais sofridos decorrentes da discriminação praticada por seu empregador incide toda vez que ficar caracterizada a conduta abusiva praticada contra a gestante por ato de seu patrão.
Como se vê, a gravidez traz grandes consequências jurídicas í gestante, í parturiente e í puérpera, que necessitam de proteção do órgão público.
Essa proteção se faz necessária devido ao fato de que ainda, infelizmente, vivemos em uma sociedade patriarcal, em que o preconceito, herdado das primitivas legislações do país, é evidenciado a partir do momento em que se elege o homem como o chefe da família e, consequentemente, como o único responsável pela manutenção do lar conjugal.
Isso faz com que a gravidez seja considerada um fator determinante para a ocorrência da discriminação social. Muitas vezes, por causa da gravidez, a mulher tem sua carreira profissional interrompida, não lhe restando outra alternativa senão optar ou só pelo trabalho ou só pelo cuidado do filho. Sem contar que geralmente a gravidez coincide com a época em que a mulher está no ápice de sua participação da população economicamente ativa.
Esses fatores, dentre outros, faz repensar que os direitos da gestante, da parturiente e da puérpera necessitam de especial efetivação.
Referências
Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho. [citado 2014 Ago 1]. DisponÃvel em URL: http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
Ministério do Trabalho e Emprego. Legislação. Convenção nº 103. [citado 2014 Jul 2014]. DisponÃvel em URL: http://portal.mte.gov.br/legislacao/convencao-n-103.htm