Direitos da gestante, da parturiente e da puérpera na legislação brasileira

Autores

  • Zaida Aurora Sperli Geraldes Soler FAMERP

DOI:

https://doi.org/10.33233/eb.v14i4.39

Resumo

Os direitos relacionados í  proteção da maternidade são considerados direitos sociais, devendo merecer especial atenção pelo Estado.

Podemos destacar os principais direitos como sendo: o direito í  licença-maternidade, o direito da gestante de se ausentar do trabalho para o recebimento de assistência médica, o direito de amamentar o filho e o direito í  garantia no emprego durante o perí­odo de ausência para a obtenção da assistência médica. É possí­vel incluir, ainda, o direito í  reparação dos danos materiais e morais sofridos decorrentes da discriminação praticada por seu empregador.

O direito a licença-maternidade tem duração de 120 dias, sem prejuí­zo do emprego e do salário, devendo a empregada gestante, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do iní­cio do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste, tendo, inclusive, feição previdenciária, vez que se trata de benefí­cio social traduzido na prestação pelo INSS em forma de salário-maternidade.

O direito da gestante de se ausentar do trabalho para o recebimento de assistência médica é garantido í  empregada, durante a gravidez, sem prejuí­zo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mí­nimo, seis consultas médicas e demais exames complementares, sendo assegurado, inclusive, a transferência de função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.

O direito de amamentar o filho é aquele que a mulher tem de amamentar o próprio filho e, para isso, terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.

O direito í  garantia no emprego durante o perí­odo de ausência para a obtenção da assistência médica estende-se desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, agregando ao contrato de trabalho e impedindo a demissão imotivada da empregada durante esse perí­odo.

E o direito í  reparação dos danos materiais e morais sofridos decorrentes da discriminação praticada por seu empregador incide toda vez que ficar caracterizada a conduta abusiva praticada contra a gestante por ato de seu patrão.

Como se vê, a gravidez traz grandes consequências jurí­dicas í  gestante, í  parturiente e í  puérpera, que necessitam de proteção do órgão público.

Essa proteção se faz necessária devido ao fato de que ainda, infelizmente, vivemos em uma sociedade patriarcal, em que o preconceito, herdado das primitivas legislações do paí­s, é evidenciado a partir do momento em que se elege o homem como o chefe da famí­lia e, consequentemente, como o único responsável pela manutenção do lar conjugal.

Isso faz com que a gravidez seja considerada um fator determinante para a ocorrência da discriminação social. Muitas vezes, por causa da gravidez, a mulher tem sua carreira profissional interrompida, não lhe restando outra alternativa senão optar ou só pelo trabalho ou só pelo cuidado do filho. Sem contar que geralmente a gravidez coincide com a época em que a mulher está no ápice de sua participação da população economicamente ativa.

Esses fatores, dentre outros, faz repensar que os direitos da gestante, da parturiente e da puérpera necessitam de especial efetivação.

Biografia do Autor

Zaida Aurora Sperli Geraldes Soler, FAMERP

Obstetriz, enfermeira, mestre, doutora e livre-docente em enfermagem obstétrica, docente da graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu na FAMERP, organizadora e coordenadora de cursos de especialização em enfermagem obstétrica na FAMERP, coordenadora geral do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem – Mestrado Acadêmico – Capes, na FAMERP

Referências

Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho. [citado 2014 Ago 1]. Disponível em URL: http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

Ministério do Trabalho e Emprego. Legislação. Convenção nº 103. [citado 2014 Jul 2014]. Disponível em URL: http://portal.mte.gov.br/legislacao/convencao-n-103.htm

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Publicado

2015-11-10