ARTIGO ORIGINAL

Método Veronesi: perícia judicial para fisioterapeutas

Veronesi method: judicial expertise for physical therapists

 

José Ronaldo Veronesi Junior, Ft., D.Sc.

 

Fisioterapeuta do Trabalho, Ergonomista, Perito Judicial, Doutor em Ciências Biomédicas e CEO do IEDUV

 

Correspondência: José Ronaldo Veronesi Junior, Instituto Educacional Veronesi - IEDUV, Sala 401, torre A, Centro Empresarial, Av. João Palácio, 300, Eurico Sales 29160-161 Serra ES.

 

Trabalho apresentado na I semana científica do IEDUV – I Seminário de Perícia Fisioterapêutica pelo Método Veronesi, Vitória/ES, 17 a 20 de janeiro de 2019 (Prof. Dr. Francisco Rebelo, Universidade de Lisboa; Prof. Dr. José Ronaldo Veronesi Junior, IEDUV/ Faculdade Delta; Prof. Msc. Cristiane de Oliveira Veronesi, IEDUV/ Faculdade Delta;Prof. Dra. Lisandra Vanessa Martins, UFES)

 

 

José Ronaldo Veronesi Junior: veronesi@ieduv.com.br

 

Resumo

O Método Veronesi segue critérios científicos, lei vigente, recomendações e normativas sobre a temática para um caminho de uma conclusão estruturada e embasada para auxiliar o juízo nas decisões. O objetivo é levar para a sociedade, o conhecimento dos aspectos técnicos e científicos do Método. A partir das diretrizes do TST, o método analisa o nexo, procede a investigação no local de trabalho, onde utiliza normativas como a ISO 11226 para avaliar posturas e software de análise de movimento para quantifica-las, a ISO 11228 para análise de levantamento e transporte de carga, e atividades repetitivas. Usa critérios estabelecido pela Instrução Normativa do INSS para o nexo. Foi um estudo retrospectivo, transversal, que escolheu aleatoriamente 100 perícias pelo Método. Foi analisada a quantidade de segmentos afetados (doenças diagnosticadas) que buscava se houve nexo causal, nexo de concausa e inexistência de nexo. Foram escolhidos aleatoriamente 10 decisões de primeira e segunda instância a fim de correlacionar as conclusões com o Método. Encontrados 159 doenças diagnosticadas sendo, 49 apresentaram 1 segmento acometido, 43 apresentaram 2 segmentos, 7 com 3 segmentos, e 1 caso com 4 segmentos adoecidos. Apresentaram nexo causal em 71 casos, 50 nexo concausa e 38 inexistência de nexo. Todas as decisões judiciais de primeira e segunda instância, o Método Veronesi foi aceito, dando sustentabilidade para a justiça cumprir seu ofício. O Método estudado demonstrou ser um importante instrumento técnico científico a ser utilizado pelos peritos para laudos com conclusões embasadas e fundamentas, auxiliando assim, o juízo em decisões mais justa.

Palavras-chave: método Veronesi, perícia judicial, nexo causal.

 

Abstract

The Veronesi method follows scientific criteria, applicable law, regulations and recommendations on the subject to a path in a structured completion and grounded to assist the court in decisions. The aim of this study was to present to society the knowledge of the technical and scientific aspects of the method. From TST guidelines, the method analyzes the nexus, conducts research in the workplace, where uses regulations such as ISO 11226 to assess posture and motion analysis software to quantify them, ISO 11228 for survey analysis the lifting and weight transport and repetitive activities, using criteria established by the Instruction of the INSS. It was a retrospective, cross-sectional, which randomly chose 100 cases by Method. It analyzed the number of affected segments (diagnosed diseases) that sought if there was a causal nexus, concausa nexus and no nexus. Randomly selected 10 first and second instance decisions in order to correlate the findings with the method. Found 159 diseases diagnosed being 49 showed 1 affected segment, 43 had 2 segments 7 with 3 segments, and 1 case with 4 diseased segments. They showed causal nexus in 71 cases, 50 nexus concausa and 38 no nexus. All judgments of first and second instance, the Veronesi method was accepted, giving sustainability to justice fulfill their craft. The method is an important scientific technical tool to be used by experts for reports with informed conclusions, thus helping the judgment in decisions.

Key-words: Veronesi method, judicial expertise, causal nexus.

 

Introdução

 

O significado da palavra Método vem do Grego, “Methodos” que significa caminho, via, ou seja, o meio utilizado para chegar a um fim. Desta forma, o “Methodos” é o caminho as melhores técnicas científicas na busca da solução de um problema. Na ciência, o problema é o objeto da pesquisa, o que move a busca das respostas, a fim de trazer a filosofia da ciência que é gerar respostas para refletir sobre novas dúvidas. Para Popper [1], a tarefa da epistemologia ou da filosofia da ciência, é reconstruir racionalmente as provas posteriores pelas quais se descobriu que a inspiração era uma descoberta ou veio a ser reconhecida como conhecimento.

A perícia judicial realizada por fisioterapeuta no Brasil foi iniciada em 1999, pelo Fisioterapeuta José Ronaldo Veronesi Junior, quando este profissional fez um laudo Fisioterapêutico para uma paciente seguindo as normas da ABNT em formato de artigo e, este documento enviado pelo advogado, para a justiça.

O método de análise e formatação pericial foi estudado durante anos. O primeiro livro sobre o tema foi publicado em 2004, reeditado com o tema Perícia Judicial para Fisioterapeutas, nos anos de 2008, 2013 e 2018 [2]. Ainda em 2004, a pedido do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o Dr. Veronesi lançou o curso de aprimoramento profissional em Perícia Judicial pelo Método, onde muitos alunos foram formados nestes anos.

Em 2011 o autor do método, Dr. Veronesi, fez sua tese de doutorado validando um protocolo de avaliação e quantificação da capacidade funcional para perícia judicial, esta tese resultou em publicações na Conferência Mundial de Ergonomia, nos Estados Unidos, em 2014, [3] e em um periódico científico de Direito no mesmo ano [4]. Para avaliar a capacidade funcional dentro do protocolo do Método Veronesi, o autor publicou em 2012 o Livro de Testes Funcionais Ortopédicos [5].

Buscando um aprimoramento contínuo na área pericial e com a necessidade de um instrumento mais completo para análise do processo pericial, o Dr. Veronesi lançou a ferramenta IVRE-ARMS - Índice Veronesi de Risco Ergonômico para Atividade Repetitivas de Membros Superiores [6], sendo validada na 6 International Conference on Applied Human Factors and Ergonomics em 2015 e publicado na Procedia Manufacturing neste mesmo ano, [7]. A ferramenta IVRE-ARMS permite uma análise da atividade laboral de maneira mais ampla e sob a ótica dos aspectos físicos, cognitivos e organizacionais, trazendo uma maior sistematização dentro da inspeção pericial.

O Método Veronesi traz uma capacitação contínua para os profissionais Fisioterapeutas interessados em trabalhar na área pericial, seguindo o preceito do Art. 156 do Código de Processo Civil (CPC) [8].

Em 2014, a perícia Fisioterapêutica ganhou o reconhecimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua publicação sobre diretrizes da prova pericial em acidente do trabalho e doenças ocupacionais. O capítulo I, que trata do perito em art. 1: “Nas perícias em matéria de acidente do trabalho e doenças ocupacionais deverão ser nomeados peritos que atendam as normas legais e ético-profissionais para análise do objeto de prova, tais como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, dentre outros, sem prejuízo da nomeação de mais de um profissional, ainda que não se trate de perícia complexa, nos moldes do art. 431-B do Código de Processo Civil.” [9].

 

Objetivo

 

Levar para a sociedade em geral, o conhecimento dos aspectos técnicos e científicos adotados no Método Veronesi de Perícia Judicial para Fisioterapeutas.

Neste trabalho os métodos utilizados foram divididos em: procedimentos do método e trabalhos realizados.

 

Procedimentos do Método Veronesi para Perícia Judicial

 

A perícia judicial fisioterapêutica pelo Método Veronesi segue critérios científicos, a lei vigente e recomendações e normativas sobre a temática.

O Método Veronesi trabalha com três grandes campos de análises: Estabelecimento ou não do nexo jurídico, avaliar e quantificar a capacidade funcional e análise do cumprimento das normas regulamentadoras do trabalho.

Em perícia trabalhista, o Método inicia a análise seguindo o recomendado pelo Art. 5 das Diretrizes do TST sobre Perícias nas Ações de Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais: “O perito deve fazer a correlação do agravo à saúde e a incapacidade funcional e, se possui correlação com o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário”. A partir desta presunção de nexo, o processo investigativo inicia [9].

O Método Veronesi em seu protocolo segue rigorosamente o que diz o parágrafo segundo do Art. 473 do CPC: “É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Desta forma, o objeto da perícia é dado de acordo com o designado pelo juízo onde todo norte do trabalho pericial é pelo objeto” [8]. Desde a análise documental dos autos processuais até as inspeções periciais do periciado e in loco (em caso de perícia trabalhista) é feita baseado no objeto designado pelo juízo.

É importante ressaltar que, o segundo parágrafo do Art. 473 do CPC traz uma condição especial e diferencial para a Perícia Fisioterapêutica, pois por lei, o profissional da Fisioterapia não pode fazer diagnóstico de doenças, ou seja, não pode descobrir lesões, com isto a análise pericial pelo Método Veronesi vem analisar somente o objeto demandado pelo juízo, contemplando assim, com toda propriedade o CPC e colaborando para a justiça ser mais ágil e justa.

Ainda seguindo o Art. 473 do CPC, o Método Veronesi utiliza em sua inspeção pericial uma análise de acordo com o objeto demandado, buscando as melhores ferramentas e instrumentos científicos para tal.

Os laudos periciais judiciais, para a justiça do trabalho, a fim de fazer a análise do nexo jurídico (causal ou concausa), utiliza como recomendado pelo Art. 7 das Diretrizes do TST sobre provas perícias, que procede inicialmente a inspeção pericial in loco, na empresa, analisando a organização do trabalho [9].

Para análise da organização do trabalho e nexo jurídico é utilizado como base de orientação e norteamento a Instrução Normativa 98/2003 do INSS [10], as normas regulamentadoras do trabalho, em especial a NR 17 e seu manual de aplicação, como orientado no Art. 4 das Diretrizes do TST sobre provas periciais [9], onde analisa os seguintes critérios: Natureza de exposição, risco ergonômico da atividade laboral, tempo e intensidade de exposição diária, tempo e intensidade de exposição total, característica fisiomorfopatológico da doença, métodos preventivos adotados e incidência da doença no posto analisado.

Complementando as normativas legais para a análise da organização do trabalho, o Método Veronesi utiliza também como referencial as NBRs ISO 11226 que trata de postura estática e traz referências sobre angulações aceitáveis e não aceitáveis, a NBR ISO 11228-1 que trata sobre levantamento de cargas, a ABNT ISO 11228-2 que traz referencias de transporte de cargas com segurança e a ABNT ISO11228-3 que orienta a análise de atividade repetitiva.

Para análise do risco ergonômico das atividades laborais desenvolvida pelo periciado, o Método Veronesi utiliza as seguintes ferramentas científicas:

 

- A ferramenta IVRE-ARMS - Índice Veronesi de Risco Ergonômico para Atividades Repetitivas de Membros Superiores, que analisa o risco ergonômico separadamente, dentro dos aspectos organizacionais, cognitivo, biomecânico do ombro, do cotovelo e punho (Figura 1).

 

 

Figura 1 - Ferramenta IVRE-ARMS.

 

O Índice Ocra, que segundo a ANBT ISO 11228-3 é um instrumento que seu índice final traz uma classificação de risco e uma previsão de adoecimento para atividades repetitivas de membros superiores.

A ferramenta NIOSH, que é orientada e recomendada pela ABNT ISO 11228-1, para estabelecer qual o peso recomendado na atividade analisada e compara este, com o peso real manipulado, trazendo assim um índice final com uma previsão de adoecimento pela tarefa (Figura 2).

 

 

Figura 2 - Ferramenta NIOSH.

 

A ferramenta de cálculo de força estimado da compressão discal da coluna lombar desenvolvida na Universidade de Utah, que mostra qual a carga compressiva no disco com referência de segurança de probabilidade de lesão discal (Figura 3).

 

 

Figura 3 - Ferramenta de Cálculo de Força estimada da compressão discal de UTAH.

 

As ferramentas RULA, REBA e Índex Strain (ferramenta desenvolvida por Moore e Garg) todas orientadas pela NBR ISO 11228-3, para análise de risco biomecânico para membros superiores.

A ferramenta OWAS também orientada pela NBR ISO 11228-3, para análise de risco biomecânico para coluna lombar.

Para análise de transporte de cargas é utilizado a tabela orientada pela NBR ISO 11228-2 desenvolvida por Snook e Cirielo (Figura 4).

 

 

Figura 4 - Tabela de referência sobre peso seguro para carregamento.

 

Para análise do movimento e da postura laboral, que segue detalhadamente e de forma correta as orientações da ABNT ISO 11226, o Método Veronesi utiliza um recurso de fotogrametria, que por meio do recurso de análise do movimento humano, através de medidas angulares, utiliza-se um programa de computador (Kinóvea) e é feito a análise do vídeo da atividade em velocidades diversas, onde nos momentos da análise especifica (orientado pela Instrução Normativa 98/2003 do INSS) é pausado o vídeo e analisado a angulação das posturas exigidas pelo trabalho (Figura 5).

 

 

 

Figura 5 - Foto ilustrativa do software Kinóvea.

 

Segundo o parágrafo primeiro do Art. 473 que diz: “No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões”. O Método Veronesi, utiliza uma linguagem técnica e de simples entendimento com objetividade dentro de cada fase do protocolo e, tem uma lógica textual levando toda fundamentação com coerência sobre a conclusão do laudo.

Em caso de acidente de trânsito, tanto para Perícia Cível, quanto para o DPVAT, o Método Veronesi utiliza a tabela SUSEP, porém em perícias trabalhistas que envolvem doenças, segue o parágrafo terceiro do Art. Primeiro da Circular de número 029 de 20 de dezembro de 1991 sobre a tabela SUSEP que diz: “que não deve utilizar a tabela SUSEP em caso de doenças incluídas aos profissionais, pois não se incluem no conceito de acidente pessoal” [10]. Utilizando-se para avaliação e quantificação da capacidade funcional, o Protocolo de Avaliação da Capacidade Funcional do Método Veronesi.

Seguindo as orientações do Art. 12 das Diretrizes do TST, sobre provas periciais, referente a conclusão da capacidade funcional, onde diz: “Na avaliação da incapacidade poderão ser utilizados, de forma conjugada, a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e outros documentos nacionais ou internacionais de reconhecida idoneidade e qualificação técnico-científica para este fim, devendo o perito definir se a incapacidade é parcial ou total, permanente ou provisória” [9]. O protocolo de avaliação da capacidade funcional para perícia judicial, que foi tese doutoral do autor do Método Veronesi, contempla o que diz o Art. 12 das diretrizes do TST [9]. O protocolo foi publicado em um Congresso Mundial de Ergonomia e publicado na Revista Interface Científica.

O protocolo de avaliação da capacidade funcional para perícia judicial, foi construído a partir de aspectos fundamentais para avaliar a capacidade funcional do trabalho dentro de uma filosofia de pensamento referente a funcionalidade do trabalhador, baseado em dois instrumentos: CIF - Classificação Internacional de Funcionalidades e a classificação de Funcionalidade de Baremo. Além destes dois instrumentos, foram utilizados dados para a análise da capacidade funcional como: idade, escolaridade, estruturas lesionadas, prognóstico das doenças e testes funcionais, pois para analisar a capacidade funcional tem que ser aplicado testes funcionais.

Foi feito um protocolo para análise dos membros superiores e outro para os membros inferiores e coluna vertebral, devido as variáveis da CIF ser específica para cada segmento. O mesmo foi criado em um sistema informatizado para melhor aplicabilidade e gestão dos dados. Possui 3 listas de análises: lista documental, prática (estas duas listas são comuns aos dois protocolos), e atividade e participação, que é específica para cada protocolo, onde tem elementos específicos de funcionalidade para cada segmento de análise relacionados e orientados pela CIF [4].

O Método Veronesi, dentro de sua análise pericial, consegue verificar se o periciado está simulando ou não durante a inspeção pericial, isto porque utiliza de elementos de análise da cinemática associado ao conhecimento da cinesiopatogenia sabendo a coerência dos fatos, aqui por segredo pericial não é possível fazer mais detalhamento. Para Veronesi [4], elementos de convencimento do perito são respostas de testes e observações feitas pelo perito para análise do processo de confiabilidade do comportamento funcional do movimento, o que indicaria uma possível condição de simulação feita pelo periciado.

 

Trabalhos realizados

 

A presente pesquisa foi realizada por meio de um estudo retrospectivo e transversal, que foi escolhido aleatoriamente 100 perícias judiciais pelo Método Veronesi, já realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE) de 2014 a 2016.

Foi analisada a quantidade de segmentos afetados (doenças diagnosticadas) que buscava o estabelecimento ou não de nexo e destes, quantos foram nexo causal, nexo de concausa e inexistência de nexo. Destas 100 perícias analisadas foram escolhidos aleatoriamente 10 decisões de primeira e segunda instância a fim de analisar as conclusões e relaciona-las com o Método.

 

Resultados

 

Foram analisadas todas as decisões judiciais de primeira e segunda instância sobre o Método Veronesi nos processos aqui pesquisados, todos os casos o juiz da primeira instância decidiu baseado no laudo pericial e os processos que tiveram recurso e foram para a segunda instância, as turmas do tribunal regional do trabalho que analisaram os fatos, por unanimidade mantiveram e em alguns elogiaram o laudo pericial.

De todos os processos analisados, quando somados os segmentos acometidos, foram encontrados 159 segmentos, ou doenças diagnosticadas para o estabelecimento do nexo. Destes, 49 casos apresentaram somente 1 segmento acometido, 43 casos apresentaram 2 segmentos, 7 casos com 3 segmentos, e 1 caso com 4 segmentos acometidos com doenças.

Apresentaram nexo causal em 71 casos (44,6%), 50 apresentaram nexo de concausa (31,4%) e 38 (24%) inexistência de nexo. A média da incapacidade funcional foi de 30%, sendo que a maior incapacidade foi de 80%, sendo encontrado em 3 casos dos 100 estudados, e destes 2 foram incapacidade permanente e 1 temporária.

Três casos estudados o (a) periciado (a) apresentou sua capacidade preservada, ou seja, 100% de capacidade funcional, mesmo tendo nexo causal ou concausa.

Em quatro casos onde o periciado tinha três doenças acometidas, tivemos três conclusões diferentes, um nexo causal, um nexo de concausa e um inexistência de nexo.

Em três casos foram concluídos como inexistência de nexo para as doenças acometidas e o trabalho, onde a reclamada não teve culpa quanto ao processo, as demais conclusões de inexistência de nexo foram em casos onde o (a) periciado (a) tinha mais de um segmento acometido, sendo que em um dos casos, em três segmentos acometidos, dois não houve nexo e um foi concausa.

Quando analisados as sentenças judiciais, em uma delas a reclamada contestou o Método Veronesi com o seguinte argumento: “A tabela SUSEP não foi concebida para aferir incapacidade decorrente de doenças e sim de acidentes”. Porém o Juiz em sua decisão proferiu o seguinte: “Ademais o TST tem admitido a nomeação de Fisioterapeuta para a realização de perícia em matéria de acidente de trabalho e doenças ocupacionais, devendo-se valer o perito da classificação internacional de doenças e de outros documentos nacionais e internacionais de reconhecida idoneidade e qualificação técnico-científica para os fins colimados. No caso, o perito fez análise da capacidade funcional baseada na própria tese doutoral, de reconhecido valor científico. Neste processo fica evidente o reconhecimento científico do Método Veronesi na quantificação da capacidade funcional”.

Na sentença, em um dos processos periciais realizado pelo Método Veronesi, o juiz concluiu: “Dessa forma, tendo em vista os fundamentos e constatações relatados pelo perito, entende o juízo por acolhê-los integralmente quanto à caracterização do nexo causal”. A reclamada entrou com recurso e o Acórdão deste processo concluiu: “Acolho o parecer pericial, pois elaborado por profissional capacitado e de confiança do Juízo”.

Em outro processo, o Acórdão diz: “O perito designado, em minucioso laudo, no qual não se constata qualquer vício, reconheceu que a reclamante é portadora de lesões dos membros superiores... Estão presentes, portanto, os pressupostos para a responsabilidade civil do empregador (artigos 186 e 927 do Código Civil)”.

Contrária a conclusão pericial a reclamada entrou com recurso na segunda instância, e o Acórdão diz: “Irresignada, aduz a reclamada, em síntese, que o laudo pericial é uma manifestação parcial e pessoal do perito; que a perícia técnica do autarquia previdenciária não reconheceu o nexo causal entre as patologias e as atividades empresariais, devendo ser considerado nulo o ato pericial, afastando o nexo de causalidade. Porém a turma do T.R.T. concluiu que o laudo pericial apresenta alta qualidade técnica, é minucioso e elucidativo, não apresentando a reclamada elemento apto capaz a desmerecer e infirmar as conclusões lançadas pelo perito”.

Em outro processo, o Acórdão diz: “O laudo pericial analisou com profundidade as condições de trabalho à luz das normas regulamentadoras editadas pelo MTE. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o reclamante tem prejuízo funcional permanente na ordem de 60% em decorrência dos problemas de coluna”.

Em mais um processo em que foi para a segunda instância, o Acórdão diz: “A perícia foi conclusiva ao apontar a relação existente de concausa entre a patologia que acomete a obreira e a atividade desempenhada na reclamada e os fatores intrínsecos da própria periciada. Atestou o expert que a incapacidade funcional é temporária e parcial, em grau leve, correspondente a 30%. O laudo pericial é elucidativo, não havendo qualquer elemento nos autos que desmereça ou infirme as conclusões lançadas pelo expert. Suficientemente comprovados o dano e o nexo causal com a atividade desempenhada”.

No Acórdão de outro processo, que diz: “Em sede recursal, a demandada sustenta ser equivocada a quantificação das limitações do demandante em 80%, pois é inviável a aplicação da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidades utilizada pelo perito, pugnando pela redução ao patamar de 30%, consoante a tabela Susep/DPVAT”. A conclusão da turma do TRT foi: “Não merece reparo a quantificação das limitações contida no laudo pericial, com base na CIF. Atualmente a CIF, é um dos instrumentos adotados pela Organização Mundial de Saúde como referência para os estados de saúde, capacidade e incapacidade, ao lado da CID-10. Não há, portanto, incoerência na aplicação do mencionado critério técnico-científico pelo perito. Mais uma vez o tribunal reconhece os critérios técnico-científicos do Método Veronesi para avaliação e quantificação da capacidade funcional do periciado”.

O juiz em um processo fez a seguinte decisão: “Acolho o parecer pericial, pois elaborado por profissional capacitado e de confiança do Juízo, bem como porque inexistem provas nos autos capazes de infirmá-lo”. A reclamada entrou com recurso e o Acórdão concluiu: “Nesses termos, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional adquirida pelo reclamante”.

Em outro processo o juiz na sua sentença, proferiu: “Sendo assim, acolho, pois, o parecer pericial no que concerne inexistência de nexo de causalidade, pois elaborado por profissional capacitado e de confiança do Juízo, bem como porque inexistem provas nos autos capazes de infirmá-lo. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de declaração da ocorrência de doença ocupacional e dos pleitos de pagamento de indenização por danos morais e materiais”.

Em um Acórdão apresentado em um processo, onde a reclamada contestou os valores dos honorários periciais, a decisão foi: “Insurge-se a ré em face da sentença que fixou o valor dos honorários periciais em R$ 1.980,00. Sustenta, em síntese, que a realização da perícia exigiu equipamentos simples e pouco tempo de preparo, assim, requereu sua redução para R$ 800,00”. Em análise pela turma do tribunal regional do trabalho concluiu o seguinte: “A perícia foi realizada por Fisioterapeuta especializado em perícias. Sopesando-se a complexidade e qualidade do trabalho apresentado pelo perito, bem como o tempo exigido para a sua realização, tenho por condizente ao caso o valor dos honorários periciais fixado na origem”.

Como evidenciado nas decisões judiciais de primeira e segunda instância, o Método Veronesi traz uma grande consistência técnica-científica, dando sustentabilidade para a justiça cumprir com seu ofício.

 

Discussão

 

Quando existe lesão ou dano ao indivíduo, e este é o objeto de fundamentação da reclamação de indenização como consequência do acidente ou doença do trabalho, é necessária uma investigação técnica chamada de perícia judicial Silva [11]. O Método Veronesi busca adequar o estabelecido nos preceitos dos artigos do Código de Processo Civil para uma investigação técnica e científica e com resultados mais concretos.

Após a determinação da existência da doença em questão, os objetivos principais nas perícias exclusivas de LER/DORT são: esclarecer se esta doença apresentada pelo reclamante (autor da ação) possui nexo com as atividades por ele exercidas na reclamada (réu da ação), ou seja, o estabelecimento do nexo causal e, ainda a quantificação da capacidade funcional residual do reclamante Bernardes [12].

Segundo o sistema filosófico aristotélico, na teoria das causas, tem-se: causa material, causa final, causa formal e causa eficiente Almeida-filho [13], nos caos da perícia judicial é utilizado a causa eficiente, onde o nexo causal ou concausal somente pode ser afastado quando o perito constatar que o trabalho, de forma alguma, para o surgimento e/ou antecipação do agravo a saúde [11]. Como ilustrado na presente pesquisa o estabelecimento do nexo separadamente com doença é importante, pois estabelece uma causa eficiente entre causa e dano separadamente em cada segmento. Onde uma mesma pessoa pode ter três doenças em segmentos diferentes, sendo que para um segmento tem nexo causal (a reclamada tem culpa total), outro tem nexo de concausa (a culpa é parcial) e para o outro não tem nexo, inexistência de culpa, como ocorrido em 3 casos estudados nesta pesquisa.

Fernandes [14], em seu trabalho já mostrava a importância do resultado da capacidade funcional para a conclusão judicial, por estar referido a quantias financeiras. A pesquisa com o protocolo de avaliação da capacidade funcional pelo Método Veronesi, o grupo controle, que avaliou a capacidade funcional de maneira convencional, de forma observacional e subjetiva, apresentou uma grande variabilidade nos resultados dos mesmos casos periciais feito por distintos profissionais (CVQ 33%). Enquanto o grupo estudado, praticamente não apresentou (CVQ 6%), mostrando que o protocolo desenvolvido nesta pesquisa é mais sólido e consistente em seus resultados. A presente pesquisa evidenciou que a média da capacidade funcional dos casos estudados foi de 30% seguindo um critério de análise científica.

Isto faz a aplicabilidade do princípio de imparcialidade e justiça, o que preconiza atualmente o Art. 173 no seu segundo parágrafo. Trazendo a luz a aplicabilidade da responsabilidade civil ao empregador quando estabelecido o nexo, porém de forma imparcial e justa, onde somente nos segmentos que de fato o trabalho teve causa direta ou indireta será efetivado a responsabilidade.

 

Conclusão

 

O Método Veronesi utiliza elementos de análise do processo de simulação ativa, que por meio da cinemática, identifica quando o periciado está simulando, ou mesmo exagerando reações quando comparado com a doença cujo é portador, condição fundamental para o processo de análise jurídica.

O aprimoramento profissional feito pelo Método Veronesi tem como filosofia, um processo de aprendizado contínuo e evolutivo, onde os alunos são capacitados de forma a uma busca do conhecimento pautado na ética e fundamentação técnica científica.

Levando em consideração o explicitado no Art. 173 do Código de Processo Civil, que diz claramente que o perito deverá indicar qual o método utilizado para a análise técnica e científica do objeto da perícia demandada pela justiça, com uma linguagem simples e com coerência lógica.

Uma vez que o Método Veronesi de Perícia Judicial demonstrou claramente esta adequação aos artigos do Código de Processo Civil, associado a técnicas de análise científica mais moderna e recomendada pelas NBR ISO, NR 17 e seu manual de aplicação, diretrizes do TST sobre prova pericial, Instrução Normativa 98 de 2003 do INSS e um protocolo de avaliação de capacidade funcional validado cientificamente, demonstra assim, um instrumento de grande rigor científico para auxiliar a justiça nos processo de decisão e ser mais justa.

Com isso, o Método Veronesi é um importante instrumento técnico científico a ser utilizado pelos peritos judiciais para um laudo pericial com conclusões embasadas e fundamentas, auxiliando assim, o juízo em uma decisão mais justa e fundamentada com grande estruturação para em caso de contestação, a decisão judicial, quando fundamentada pelo laudo pericial tem mais chance de reconhecimento pela segunda instância.

Considerando que todos os processos onde foi utilizado o Método Veronesi o juiz da primeira instância decidiu baseado no laudo pericial e os processos que tiveram recurso e foram para a segunda instância, as turmas do tribunal regional do trabalho que analisaram os fatos, por unanimidade mantiveram e em alguns elogiaram o laudo pericial, como ilustrado nos resultados desta pesquisa.

Para concluir, uma reflexão de Marinoni, a busca deve ser, sempre pela equidade, pela justiça efetiva, não se olvidando de que não há efetividade sem riscos, sendo que “o juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal”.

 

Referências

 

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  2. Veronesi Jr JR. Perícia judicial para fisioterapeutas - Perícia Fisioterapêutica método Veronesi: perícia técnica cinesiológica funcional; assistência técnica judicial; modelos e legislações. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Andreoli; 2018.
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  7. Veronesi Jr JR et al. Veronesi index of ergonomic risk for repetitive of members upper limbs. Procedia Manufacturing 2015;3:4456-63. https://doi.org/10.1016/j.promfg.2015.07.45
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  11. Silva JARO, Sardá SE. Perícias judiciais multiprofissionais e a lei do ato médico – por uma interpretação que leve em conta a unidade do sistema e a efetividade da prestação jurisdictional. Rev LTr 2014;78-02/162.
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