ARTIGO ORIGINAL
Método Veronesi: perícia judicial para fisioterapeutas
Veronesi method: judicial expertise for physical therapists
José Ronaldo Veronesi Junior, Ft., D.Sc.
Fisioterapeuta do
Trabalho, Ergonomista, Perito Judicial, Doutor em
Ciências Biomédicas e CEO do IEDUV
Correspondência: José Ronaldo Veronesi Junior, Instituto Educacional Veronesi
- IEDUV, Sala 401, torre A, Centro Empresarial, Av. João Palácio, 300, Eurico
Sales 29160-161 Serra ES.
Trabalho apresentado na
I semana científica do IEDUV – I Seminário de Perícia Fisioterapêutica pelo
Método Veronesi, Vitória/ES, 17 a 20 de janeiro de
2019 (Prof. Dr. Francisco Rebelo, Universidade de Lisboa; Prof. Dr. José Ronaldo
Veronesi Junior, IEDUV/ Faculdade Delta; Prof. Msc. Cristiane de Oliveira Veronesi,
IEDUV/ Faculdade Delta;Prof. Dra. Lisandra Vanessa Martins, UFES)
José Ronaldo Veronesi Junior: veronesi@ieduv.com.br
Resumo
O Método Veronesi segue critérios científicos, lei vigente,
recomendações e normativas sobre a temática para um caminho de uma conclusão
estruturada e embasada para auxiliar o juízo nas decisões. O objetivo é levar
para a sociedade, o conhecimento dos aspectos técnicos e científicos do Método.
A partir das diretrizes do TST, o método analisa o nexo, procede a investigação
no local de trabalho, onde utiliza normativas como a ISO 11226 para avaliar
posturas e software de análise de movimento para quantifica-las, a ISO 11228
para análise de levantamento e transporte de carga, e atividades repetitivas.
Usa critérios estabelecido pela Instrução Normativa do INSS para o nexo. Foi um
estudo retrospectivo, transversal, que escolheu aleatoriamente 100 perícias
pelo Método. Foi analisada a quantidade de segmentos afetados (doenças
diagnosticadas) que buscava se houve nexo causal, nexo de concausa
e inexistência de nexo. Foram escolhidos aleatoriamente 10 decisões de primeira
e segunda instância a fim de correlacionar as conclusões com o Método.
Encontrados 159 doenças diagnosticadas sendo, 49 apresentaram 1 segmento
acometido, 43 apresentaram 2 segmentos, 7 com 3 segmentos, e 1 caso com 4
segmentos adoecidos. Apresentaram nexo causal em 71 casos, 50
nexo concausa e 38 inexistência de nexo. Todas
as decisões judiciais de primeira e segunda instância, o Método Veronesi foi aceito, dando sustentabilidade para a justiça
cumprir seu ofício. O Método estudado demonstrou ser um importante instrumento
técnico científico a ser utilizado pelos peritos para laudos com conclusões
embasadas e fundamentas, auxiliando assim, o juízo em decisões mais justa.
Palavras-chave: método Veronesi, perícia judicial, nexo causal.
Abstract
The
Veronesi method follows scientific criteria, applicable law, regulations and
recommendations on the subject to a path in a structured completion and
grounded to assist the court in decisions. The aim of this study was to present
to society the knowledge of the technical and scientific aspects of the method.
From TST guidelines, the method analyzes the nexus, conducts research in the
workplace, where uses regulations such as ISO 11226 to assess posture and
motion analysis software to quantify them, ISO 11228 for survey analysis the
lifting and weight transport and repetitive activities, using criteria
established by the Instruction of the INSS. It was a retrospective,
cross-sectional, which randomly chose 100 cases by Method. It analyzed the
number of affected segments (diagnosed diseases) that sought if there was a
causal nexus, concausa nexus and no nexus. Randomly
selected 10 first and second instance decisions in order to correlate the
findings with the method. Found 159 diseases diagnosed being 49 showed 1
affected segment, 43 had 2 segments 7 with 3 segments, and 1 case with 4
diseased segments. They showed causal nexus in 71 cases, 50 nexus concausa and 38 no nexus. All judgments of first and second
instance, the Veronesi method was accepted, giving sustainability to justice
fulfill their craft. The method is an important scientific technical tool to be
used by experts for reports with informed conclusions, thus helping the
judgment in decisions.
Key-words: Veronesi method,
judicial expertise, causal nexus.
O significado da
palavra Método vem do Grego, “Methodos” que significa
caminho, via, ou seja, o meio utilizado para chegar a um fim. Desta forma, o “Methodos” é o caminho as melhores técnicas científicas na
busca da solução de um problema. Na ciência, o problema é o objeto da pesquisa,
o que move a busca das respostas, a fim de trazer a filosofia da ciência que é
gerar respostas para refletir sobre novas dúvidas. Para Popper [1], a tarefa da
epistemologia ou da filosofia da ciência, é reconstruir racionalmente as provas
posteriores pelas quais se descobriu que a inspiração era uma descoberta ou
veio a ser reconhecida como conhecimento.
A perícia judicial
realizada por fisioterapeuta no Brasil foi iniciada em 1999, pelo
Fisioterapeuta José Ronaldo Veronesi Junior, quando
este profissional fez um laudo Fisioterapêutico para uma paciente seguindo as
normas da ABNT em formato de artigo e, este documento enviado pelo advogado,
para a justiça.
O método de análise e
formatação pericial foi estudado durante anos. O primeiro livro sobre o tema
foi publicado em 2004, reeditado com o tema Perícia Judicial para
Fisioterapeutas, nos anos de 2008, 2013 e 2018 [2]. Ainda em 2004, a pedido do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o Dr. Veronesi lançou o curso de aprimoramento profissional em
Perícia Judicial pelo Método, onde muitos alunos foram formados nestes anos.
Em 2011 o autor do
método, Dr. Veronesi, fez sua tese de doutorado
validando um protocolo de avaliação e quantificação da capacidade funcional
para perícia judicial, esta tese resultou em publicações na Conferência Mundial
de Ergonomia, nos Estados Unidos, em 2014, [3] e em um periódico científico de
Direito no mesmo ano [4]. Para avaliar a capacidade funcional dentro do
protocolo do Método Veronesi, o autor publicou em
2012 o Livro de Testes Funcionais Ortopédicos [5].
Buscando um
aprimoramento contínuo na área pericial e com a necessidade de um instrumento
mais completo para análise do processo pericial, o Dr. Veronesi
lançou a ferramenta IVRE-ARMS - Índice Veronesi de
Risco Ergonômico para Atividade Repetitivas de Membros Superiores [6], sendo
validada na 6 International Conference on Applied
Human Factors and Ergonomics em 2015 e
publicado na Procedia Manufacturing neste mesmo ano, [7]. A ferramenta
IVRE-ARMS permite uma análise da atividade laboral de maneira mais ampla e sob
a ótica dos aspectos físicos, cognitivos e organizacionais, trazendo uma maior
sistematização dentro da inspeção pericial.
O Método Veronesi traz uma capacitação contínua para os
profissionais Fisioterapeutas interessados em trabalhar na área pericial,
seguindo o preceito do Art. 156 do Código de Processo Civil (CPC) [8].
Em 2014, a perícia
Fisioterapêutica ganhou o reconhecimento do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), em sua publicação sobre diretrizes da prova pericial em acidente do
trabalho e doenças ocupacionais. O capítulo I, que trata do perito em art. 1:
“Nas perícias em matéria de acidente do trabalho e doenças ocupacionais deverão
ser nomeados peritos que atendam as normas legais e ético-profissionais para análise
do objeto de prova, tais como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, dentre
outros, sem prejuízo da nomeação de mais de um profissional, ainda que não se
trate de perícia complexa, nos moldes do art. 431-B do Código de Processo
Civil.” [9].
Objetivo
Levar para a sociedade
em geral, o conhecimento dos aspectos técnicos e científicos adotados no Método
Veronesi de Perícia Judicial para Fisioterapeutas.
Neste trabalho os
métodos utilizados foram divididos em: procedimentos do método e trabalhos
realizados.
Procedimentos do Método
Veronesi para Perícia Judicial
A perícia judicial
fisioterapêutica pelo Método Veronesi segue critérios
científicos, a lei vigente e recomendações e normativas sobre a temática.
O Método Veronesi trabalha com três grandes campos de análises:
Estabelecimento ou não do nexo jurídico, avaliar e quantificar a capacidade
funcional e análise do cumprimento das normas regulamentadoras do trabalho.
Em perícia trabalhista,
o Método inicia a análise seguindo o recomendado pelo Art. 5 das Diretrizes do
TST sobre Perícias nas Ações de Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais: “O
perito deve fazer a correlação do agravo à saúde e a incapacidade funcional e,
se possui correlação com o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário”. A
partir desta presunção de nexo, o processo investigativo inicia [9].
O Método Veronesi em seu protocolo segue rigorosamente o que diz o
parágrafo segundo do Art. 473 do CPC: “É vedado ao perito ultrapassar os
limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o
exame técnico ou científico do objeto da perícia. Desta forma, o objeto da
perícia é dado de acordo com o designado pelo juízo onde todo norte do trabalho
pericial é pelo objeto” [8]. Desde a análise documental dos autos processuais
até as inspeções periciais do periciado e in loco (em caso de perícia
trabalhista) é feita baseado no objeto designado pelo juízo.
É importante ressaltar
que, o segundo parágrafo do Art. 473 do CPC traz uma condição especial e
diferencial para a Perícia Fisioterapêutica, pois por lei, o profissional da
Fisioterapia não pode fazer diagnóstico de doenças, ou seja, não pode descobrir
lesões, com isto a análise pericial pelo Método Veronesi
vem analisar somente o objeto demandado pelo juízo, contemplando assim, com
toda propriedade o CPC e colaborando para a justiça ser mais ágil e justa.
Ainda seguindo o Art.
473 do CPC, o Método Veronesi utiliza em sua inspeção
pericial uma análise de acordo com o objeto demandado, buscando as melhores
ferramentas e instrumentos científicos para tal.
Os laudos periciais
judiciais, para a justiça do trabalho, a fim de fazer a análise do nexo
jurídico (causal ou concausa), utiliza como
recomendado pelo Art. 7 das Diretrizes do TST sobre provas perícias, que
procede inicialmente a inspeção pericial in loco, na empresa, analisando a
organização do trabalho [9].
Para análise da
organização do trabalho e nexo jurídico é utilizado como base de orientação e
norteamento a Instrução Normativa 98/2003 do INSS [10], as normas
regulamentadoras do trabalho, em especial a NR 17 e seu manual de aplicação,
como orientado no Art. 4 das Diretrizes do TST sobre provas periciais [9], onde
analisa os seguintes critérios: Natureza de exposição, risco ergonômico da
atividade laboral, tempo e intensidade de exposição diária, tempo e intensidade
de exposição total, característica fisiomorfopatológico
da doença, métodos preventivos adotados e incidência da doença no posto
analisado.
Complementando as
normativas legais para a análise da organização do trabalho, o Método Veronesi utiliza também como referencial as NBRs ISO 11226 que trata de postura estática e traz referências
sobre angulações aceitáveis e não aceitáveis, a NBR ISO 11228-1 que trata sobre
levantamento de cargas, a ABNT ISO 11228-2 que traz referencias de transporte
de cargas com segurança e a ABNT ISO11228-3 que orienta a análise de atividade
repetitiva.
Para análise do risco
ergonômico das atividades laborais desenvolvida pelo periciado, o Método Veronesi utiliza as seguintes ferramentas científicas:
- A ferramenta
IVRE-ARMS - Índice Veronesi de Risco Ergonômico para
Atividades Repetitivas de Membros Superiores, que analisa o risco ergonômico
separadamente, dentro dos aspectos organizacionais, cognitivo, biomecânico do
ombro, do cotovelo e punho (Figura 1).
Figura 1 - Ferramenta
IVRE-ARMS.
O Índice Ocra, que
segundo a ANBT ISO 11228-3 é um instrumento que seu índice final traz uma
classificação de risco e uma previsão de adoecimento para atividades
repetitivas de membros superiores.
A ferramenta NIOSH, que
é orientada e recomendada pela ABNT ISO 11228-1, para estabelecer qual o peso
recomendado na atividade analisada e compara este, com o peso real manipulado,
trazendo assim um índice final com uma previsão de adoecimento pela tarefa
(Figura 2).
Figura 2 - Ferramenta NIOSH.
A ferramenta de cálculo
de força estimado da compressão discal da coluna lombar desenvolvida na
Universidade de Utah, que mostra qual a carga compressiva no disco com referência
de segurança de probabilidade de lesão discal (Figura 3).
Figura 3 - Ferramenta de
Cálculo de Força estimada da compressão discal de UTAH.
As ferramentas RULA,
REBA e Índex Strain (ferramenta desenvolvida por
Moore e Garg) todas orientadas pela NBR ISO 11228-3,
para análise de risco biomecânico para membros superiores.
A ferramenta OWAS
também orientada pela NBR ISO 11228-3, para análise de risco biomecânico para
coluna lombar.
Para análise de
transporte de cargas é utilizado a tabela orientada pela NBR ISO 11228-2
desenvolvida por Snook e Cirielo
(Figura 4).
Figura 4 - Tabela de
referência sobre peso seguro para carregamento.
Para análise do
movimento e da postura laboral, que segue detalhadamente e de forma correta as
orientações da ABNT ISO 11226, o Método Veronesi
utiliza um recurso de fotogrametria, que por meio do recurso de análise do
movimento humano, através de medidas angulares, utiliza-se um programa de
computador (Kinóvea) e é feito a análise do vídeo da
atividade em velocidades diversas, onde nos momentos da análise especifica
(orientado pela Instrução Normativa 98/2003 do INSS) é pausado o vídeo e
analisado a angulação das posturas exigidas pelo trabalho (Figura 5).
Figura 5 - Foto ilustrativa
do software Kinóvea.
Segundo o parágrafo primeiro
do Art. 473 que diz: “No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em
linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas
conclusões”. O Método Veronesi, utiliza uma linguagem
técnica e de simples entendimento com objetividade dentro de cada fase do
protocolo e, tem uma lógica textual levando toda fundamentação com coerência
sobre a conclusão do laudo.
Em caso de acidente de
trânsito, tanto para Perícia Cível, quanto para o DPVAT, o Método Veronesi utiliza a tabela SUSEP, porém em perícias
trabalhistas que envolvem doenças, segue o parágrafo terceiro do Art. Primeiro
da Circular de número 029 de 20 de dezembro de 1991 sobre a tabela SUSEP que
diz: “que não deve utilizar a tabela SUSEP em caso de doenças incluídas aos profissionais,
pois não se incluem no conceito de acidente pessoal” [10]. Utilizando-se para
avaliação e quantificação da capacidade funcional, o Protocolo de Avaliação da
Capacidade Funcional do Método Veronesi.
Seguindo as orientações
do Art. 12 das Diretrizes do TST, sobre provas periciais, referente a conclusão
da capacidade funcional, onde diz: “Na avaliação da incapacidade poderão ser
utilizados, de forma conjugada, a Classificação Internacional de Doenças
(CID-10) e outros documentos nacionais ou internacionais de reconhecida
idoneidade e qualificação técnico-científica para este fim, devendo o perito
definir se a incapacidade é parcial ou total, permanente ou provisória” [9]. O
protocolo de avaliação da capacidade funcional para perícia judicial, que foi
tese doutoral do autor do Método Veronesi, contempla
o que diz o Art. 12 das diretrizes do TST [9]. O protocolo foi publicado em um
Congresso Mundial de Ergonomia e publicado na Revista Interface Científica.
O protocolo de
avaliação da capacidade funcional para perícia judicial, foi construído a
partir de aspectos fundamentais para avaliar a capacidade funcional do trabalho
dentro de uma filosofia de pensamento referente a funcionalidade do
trabalhador, baseado em dois instrumentos: CIF - Classificação Internacional de
Funcionalidades e a classificação de Funcionalidade de Baremo.
Além destes dois instrumentos, foram utilizados dados para a análise da
capacidade funcional como: idade, escolaridade, estruturas lesionadas,
prognóstico das doenças e testes funcionais, pois para analisar a capacidade
funcional tem que ser aplicado testes funcionais.
Foi feito um protocolo
para análise dos membros superiores e outro para os membros inferiores e coluna
vertebral, devido as variáveis da CIF ser específica para cada segmento. O mesmo foi criado em um sistema informatizado para melhor
aplicabilidade e gestão dos dados. Possui 3 listas de análises: lista
documental, prática (estas duas listas são comuns aos dois protocolos), e
atividade e participação, que é específica para cada protocolo, onde tem
elementos específicos de funcionalidade para cada segmento de análise
relacionados e orientados pela CIF [4].
O Método Veronesi, dentro de sua análise pericial, consegue
verificar se o periciado está simulando ou não durante a inspeção pericial,
isto porque utiliza de elementos de análise da cinemática associado ao
conhecimento da cinesiopatogenia sabendo a coerência
dos fatos, aqui por segredo pericial não é possível fazer mais detalhamento. Para
Veronesi [4], elementos de convencimento do perito
são respostas de testes e observações feitas pelo perito para análise do
processo de confiabilidade do comportamento funcional do movimento, o que
indicaria uma possível condição de simulação feita pelo periciado.
Trabalhos realizados
A presente pesquisa foi
realizada por meio de um estudo retrospectivo e transversal, que foi escolhido
aleatoriamente 100 perícias judiciais pelo Método Veronesi,
já realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE) de 2014 a 2016.
Foi analisada a
quantidade de segmentos afetados (doenças diagnosticadas) que buscava o
estabelecimento ou não de nexo e destes, quantos foram
nexo causal, nexo de concausa e inexistência de nexo.
Destas 100 perícias analisadas foram escolhidos aleatoriamente 10 decisões de
primeira e segunda instância a fim de analisar as conclusões e relaciona-las
com o Método.
Foram analisadas todas
as decisões judiciais de primeira e segunda instância sobre o Método Veronesi nos processos aqui pesquisados, todos os casos o
juiz da primeira instância decidiu baseado no laudo pericial e os processos que
tiveram recurso e foram para a segunda instância, as turmas do tribunal
regional do trabalho que analisaram os fatos, por unanimidade mantiveram e em
alguns elogiaram o laudo pericial.
De todos os processos
analisados, quando somados os segmentos acometidos, foram encontrados 159
segmentos, ou doenças diagnosticadas para o estabelecimento do nexo. Destes, 49
casos apresentaram somente 1 segmento acometido, 43 casos apresentaram 2
segmentos, 7 casos com 3 segmentos, e 1 caso com 4 segmentos acometidos com
doenças.
Apresentaram nexo
causal em 71 casos (44,6%), 50 apresentaram nexo de concausa
(31,4%) e 38 (24%) inexistência de nexo. A média da incapacidade funcional foi
de 30%, sendo que a maior incapacidade foi de 80%, sendo encontrado em 3 casos
dos 100 estudados, e destes 2 foram incapacidade permanente e 1 temporária.
Três casos estudados o
(a) periciado (a) apresentou sua capacidade preservada, ou seja, 100% de
capacidade funcional, mesmo tendo nexo causal ou concausa.
Em quatro casos onde o
periciado tinha três doenças acometidas, tivemos três conclusões diferentes, um
nexo causal, um nexo de concausa e um inexistência de
nexo.
Em três casos foram
concluídos como inexistência de nexo para as doenças acometidas e o trabalho,
onde a reclamada não teve culpa quanto ao processo, as demais conclusões de
inexistência de nexo foram em casos onde o (a) periciado (a) tinha mais de um
segmento acometido, sendo que em um dos casos, em três segmentos acometidos,
dois não houve nexo e um foi concausa.
Quando analisados as
sentenças judiciais, em uma delas a reclamada contestou o Método Veronesi com o seguinte argumento: “A tabela SUSEP não foi
concebida para aferir incapacidade decorrente de doenças e sim de acidentes”.
Porém o Juiz em sua decisão proferiu o seguinte: “Ademais o TST tem admitido a
nomeação de Fisioterapeuta para a realização de perícia em matéria de acidente
de trabalho e doenças ocupacionais, devendo-se valer o perito da classificação
internacional de doenças e de outros documentos nacionais e internacionais de
reconhecida idoneidade e qualificação técnico-científica para os fins
colimados. No caso, o perito fez análise da capacidade funcional baseada na
própria tese doutoral, de reconhecido valor científico. Neste processo fica
evidente o reconhecimento científico do Método Veronesi
na quantificação da capacidade funcional”.
Na sentença, em um dos
processos periciais realizado pelo Método Veronesi, o
juiz concluiu: “Dessa forma, tendo em vista os fundamentos e constatações
relatados pelo perito, entende o juízo por acolhê-los integralmente quanto à
caracterização do nexo causal”. A reclamada entrou com recurso e o Acórdão
deste processo concluiu: “Acolho o parecer pericial, pois elaborado por
profissional capacitado e de confiança do Juízo”.
Em outro processo, o
Acórdão diz: “O perito designado, em minucioso laudo, no qual não se constata
qualquer vício, reconheceu que a reclamante é portadora de lesões dos membros
superiores... Estão presentes, portanto, os pressupostos para a
responsabilidade civil do empregador (artigos 186 e 927 do Código Civil)”.
Contrária a conclusão
pericial a reclamada entrou com recurso na segunda instância, e o Acórdão diz:
“Irresignada, aduz a reclamada, em síntese, que o
laudo pericial é uma manifestação parcial e pessoal do perito; que a perícia
técnica do autarquia previdenciária não reconheceu o nexo causal entre as patologias
e as atividades empresariais, devendo ser considerado nulo o ato pericial,
afastando o nexo de causalidade. Porém a turma do T.R.T. concluiu que o laudo
pericial apresenta alta qualidade técnica, é minucioso e elucidativo, não
apresentando a reclamada elemento apto capaz a desmerecer e infirmar as
conclusões lançadas pelo perito”.
Em outro processo, o
Acórdão diz: “O laudo pericial analisou com profundidade as condições de
trabalho à luz das normas regulamentadoras editadas pelo MTE. O laudo pericial
foi conclusivo no sentido de que o reclamante tem prejuízo funcional permanente
na ordem de 60% em decorrência dos problemas de coluna”.
Em mais um processo em
que foi para a segunda instância, o Acórdão diz: “A perícia foi conclusiva ao
apontar a relação existente de concausa entre a
patologia que acomete a obreira e a atividade desempenhada na reclamada e os
fatores intrínsecos da própria periciada. Atestou o expert que a incapacidade
funcional é temporária e parcial, em grau leve, correspondente a 30%. O laudo
pericial é elucidativo, não havendo qualquer elemento nos autos que desmereça
ou infirme as conclusões lançadas pelo expert. Suficientemente comprovados o
dano e o nexo causal com a atividade desempenhada”.
No Acórdão de outro processo,
que diz: “Em sede recursal, a demandada sustenta ser equivocada a quantificação
das limitações do demandante em 80%, pois é inviável a aplicação da CIF -
Classificação Internacional de Funcionalidades utilizada pelo perito, pugnando
pela redução ao patamar de 30%, consoante a tabela Susep/DPVAT”. A conclusão da
turma do TRT foi: “Não merece reparo a quantificação das limitações contida no
laudo pericial, com base na CIF. Atualmente a CIF, é um dos instrumentos
adotados pela Organização Mundial de Saúde como referência para os estados de
saúde, capacidade e incapacidade, ao lado da CID-10. Não há, portanto,
incoerência na aplicação do mencionado critério técnico-científico pelo perito.
Mais uma vez o tribunal reconhece os critérios técnico-científicos do Método Veronesi para avaliação e quantificação da capacidade
funcional do periciado”.
O juiz em um processo
fez a seguinte decisão: “Acolho o parecer pericial, pois elaborado por
profissional capacitado e de confiança do Juízo, bem como porque inexistem
provas nos autos capazes de infirmá-lo”. A reclamada entrou com recurso e o
Acórdão concluiu: “Nesses termos, mantenho a sentença que reconheceu a
responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional adquirida pelo
reclamante”.
Em outro processo o
juiz na sua sentença, proferiu: “Sendo assim, acolho, pois, o parecer pericial
no que concerne inexistência de nexo de causalidade, pois elaborado por
profissional capacitado e de confiança do Juízo, bem como porque inexistem
provas nos autos capazes de infirmá-lo. Nesse contexto, julgo improcedente o
pedido de declaração da ocorrência de doença ocupacional e dos pleitos de
pagamento de indenização por danos morais e materiais”.
Em um Acórdão
apresentado em um processo, onde a reclamada contestou os valores dos
honorários periciais, a decisão foi: “Insurge-se a ré em face da sentença que
fixou o valor dos honorários periciais em R$ 1.980,00. Sustenta, em síntese,
que a realização da perícia exigiu equipamentos simples e pouco tempo de preparo,
assim, requereu sua redução para R$ 800,00”. Em análise pela turma do tribunal
regional do trabalho concluiu o seguinte: “A perícia foi realizada por
Fisioterapeuta especializado em perícias. Sopesando-se a complexidade e
qualidade do trabalho apresentado pelo perito, bem como o tempo exigido para a
sua realização, tenho por condizente ao caso o valor dos honorários periciais
fixado na origem”.
Como evidenciado nas
decisões judiciais de primeira e segunda instância, o Método Veronesi traz uma grande consistência técnica-científica,
dando sustentabilidade para a justiça cumprir com seu ofício.
Quando existe lesão ou
dano ao indivíduo, e este é o objeto de fundamentação da reclamação de
indenização como consequência do acidente ou doença do trabalho, é necessária
uma investigação técnica chamada de perícia judicial Silva [11]. O Método Veronesi busca adequar o estabelecido nos preceitos dos
artigos do Código de Processo Civil para uma investigação técnica e científica
e com resultados mais concretos.
Após a determinação da
existência da doença em questão, os objetivos principais nas perícias
exclusivas de LER/DORT são: esclarecer se esta doença apresentada pelo
reclamante (autor da ação) possui nexo com as atividades por ele exercidas na
reclamada (réu da ação), ou seja, o estabelecimento do nexo causal e, ainda a
quantificação da capacidade funcional residual do reclamante Bernardes [12].
Segundo o sistema
filosófico aristotélico, na teoria das causas, tem-se: causa material, causa
final, causa formal e causa eficiente Almeida-filho [13], nos caos da perícia
judicial é utilizado a causa eficiente, onde o nexo causal ou concausal somente pode ser afastado quando o perito
constatar que o trabalho, de forma alguma, para o surgimento e/ou antecipação
do agravo a saúde [11]. Como ilustrado na presente pesquisa o estabelecimento
do nexo separadamente com doença é importante, pois estabelece uma causa
eficiente entre causa e dano separadamente em cada segmento. Onde uma mesma pessoa
pode ter três doenças em segmentos diferentes, sendo que para um segmento tem
nexo causal (a reclamada tem culpa total), outro tem nexo de concausa (a culpa é parcial) e para o outro não tem nexo,
inexistência de culpa, como ocorrido em 3 casos estudados nesta pesquisa.
Fernandes [14], em seu
trabalho já mostrava a importância do resultado da capacidade funcional para a
conclusão judicial, por estar referido a quantias financeiras. A pesquisa com o
protocolo de avaliação da capacidade funcional pelo Método Veronesi,
o grupo controle, que avaliou a capacidade funcional de maneira convencional,
de forma observacional e subjetiva, apresentou uma grande variabilidade nos
resultados dos mesmos casos periciais feito por distintos profissionais (CVQ
33%). Enquanto o grupo estudado, praticamente não apresentou (CVQ 6%),
mostrando que o protocolo desenvolvido nesta pesquisa é mais sólido e
consistente em seus resultados. A presente pesquisa evidenciou que a média da
capacidade funcional dos casos estudados foi de 30% seguindo um critério de
análise científica.
Isto faz a
aplicabilidade do princípio de imparcialidade e justiça, o que preconiza
atualmente o Art. 173 no seu segundo parágrafo. Trazendo a luz a aplicabilidade
da responsabilidade civil ao empregador quando estabelecido o nexo, porém de
forma imparcial e justa, onde somente nos segmentos que de fato o trabalho teve
causa direta ou indireta será efetivado a responsabilidade.
O Método Veronesi utiliza elementos de análise do processo de
simulação ativa, que por meio da cinemática, identifica quando o periciado está
simulando, ou mesmo exagerando reações quando comparado com a doença cujo é
portador, condição fundamental para o processo de análise jurídica.
O aprimoramento
profissional feito pelo Método Veronesi tem como
filosofia, um processo de aprendizado contínuo e evolutivo, onde os alunos são
capacitados de forma a uma busca do conhecimento pautado na ética e
fundamentação técnica científica.
Levando em consideração
o explicitado no Art. 173 do Código de Processo Civil, que diz claramente que o
perito deverá indicar qual o método utilizado para a análise técnica e
científica do objeto da perícia demandada pela justiça, com uma linguagem
simples e com coerência lógica.
Uma vez que o Método Veronesi de Perícia Judicial demonstrou claramente esta
adequação aos artigos do Código de Processo Civil, associado a técnicas de
análise científica mais moderna e recomendada pelas NBR ISO, NR 17 e seu manual
de aplicação, diretrizes do TST sobre prova pericial, Instrução Normativa 98 de
2003 do INSS e um protocolo de avaliação de capacidade funcional validado
cientificamente, demonstra assim, um instrumento de grande rigor científico
para auxiliar a justiça nos processo de decisão e ser mais justa.
Com isso, o Método Veronesi é um importante instrumento técnico científico a
ser utilizado pelos peritos judiciais para um laudo pericial com conclusões
embasadas e fundamentas, auxiliando assim, o juízo em uma decisão mais justa e
fundamentada com grande estruturação para em caso de contestação, a decisão
judicial, quando fundamentada pelo laudo pericial tem mais chance de
reconhecimento pela segunda instância.
Considerando que todos
os processos onde foi utilizado o Método Veronesi o
juiz da primeira instância decidiu baseado no laudo pericial e os processos que
tiveram recurso e foram para a segunda instância, as turmas do tribunal
regional do trabalho que analisaram os fatos, por unanimidade mantiveram e em
alguns elogiaram o laudo pericial, como ilustrado nos resultados desta
pesquisa.
Para concluir, uma
reflexão de Marinoni, a busca deve ser, sempre pela equidade, pela justiça
efetiva, não se olvidando de que não há efetividade sem riscos, sendo que “o
juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal”.