ARTIGO ORIGINAL
Análise da
confiabilidade e replicabilidade do protocolo de
avaliação da capacidade funcional aplicado a perícia judicial trabalhista
Reliability and replicability analysis of the functional capacity
evaluation protocol applied to labor judicial expertise
José Ronaldo Veronesi Junior, Ft., D.Sc.
Fisioterapeuta do
Trabalho, Ergonomista, Perito Judicial, Doutor em
Ciências Biomédicas e CEO do IEDUV
Correspondência: José Ronaldo Veronesi Junior, Instituto Educacional Veronesi
- IEDUV, Sala 401, torre A, Centro Empresarial, Av. João Palácio, 300, Eurico
Sales 29160-161 Serra ES
Trabalho apresentado na
I semana científica do IEDUV – I Seminário de Perícia Fisioterapêutica pelo
Método Veronesi, Vitória/ES, 17 a 20 de janeiro de
2019 (Prof. Dr. Francisco Rebelo, Universidade de Lisboa; Prof. Dr. José
Ronaldo Veronesi Junior, IEDUV/ Faculdade Delta;
Prof. Msc. Cristiane de Oliveira Veronesi,
IEDUV/ Faculdade Delta;Prof. Dra. Lisandra Vanessa Martins, UFES)
José Ronaldo Veronesi Junior: veronesi@ieduv.com.br
Resumo
Introdução: A capacidade
funcional para o trabalho é um importante instrumento para a decisão judicial
dentro dos processos trabalhistas. Nos dias atuais os peritos judiciais
utilizam métodos convencionais, baseado em suas experiências profissionais e
conhecimento sobre doenças, de forma observacional para quantificar a
capacidade funcional do reclamante. Objetivos: A investigação objetivou
criar um protocolo para análises da capacidade funcional para perícias
judiciais analisando sua confiabilidade e replicabilidade.
Métodos: Foi um estudo experimental controlado e aleatorizado. Foi
baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Classificação Baremo, provas funcionais e análises documentais. Uma
amostra de dez perícias selecionadas aleatoriamente, avaliadas por dois grupos:
controle e estudo. Tiveram 22 avaliadores cada, o controle avaliou a capacidade
funcional de forma convencional, já o estudo utilizou o protocolo desenvolvido
nesta pesquisa. Resultados: Houve diferenças estatísticas significantes
entre os grupos (p<0,0001), o controle apresentou grande variabilidade nos
resultados sobre capacidade funcional dos mesmos casos avaliados por diferentes
avaliadores (CVQ=33%), comparado com o estudo (CVQ=6%). O teste Kendall W
apresentou alta concordância entre os avaliadores do estudo, 91,7%, concluindo
que é confiável. Já Kendall Tau, mostrou que o protocolo tem repetibilidade
quase perfeita. Conclusão: Desta maneira mostrou cientificamente que
este protocolo é mais confiável e seguro para avaliação da capacidade funcional
para as perícias judiciais.
Palavras-chave: incapacidade, perícia
fisioterapêutica, classificação internacional de funcionalidade.
Abstract
Introduction: Since Industrial Revolution, diseases have increased, creating
disabilities and legal skills. Objectives: This study aimed to create a
protocol for analyzes of functional capacity for legal expertise, analyzing its
reliability and replicability. Methods: This was a controlled,
randomized and experimental study, based on International Classification of
Functioning, Baremo Classification, documentary
evidence and functional analysis. A sample of ten skills was randomly selected
and analyzed in two groups: control and study. Each skill had 22 evaluators,
the control by conventional way, and the study by the protocols. Results:
Significant difference between groups was observed (p<0,0001), the control
had high variability (CVQ=33%), compared to the study group (CVQ=6%). In one
hand, the Kendall W test presented high concordance between the evaluators
(91,7%) so it can be said reliable. In the other hand, Kendall Tau test showed
almost perfect repeatability. Conclusion: This study showed that this
protocol is more reliable to evaluate functional capacity for legal expertise.
Key-words: legal skills,
functional capacity, disabilities, justice.
O trabalho é necessário
para manter as condições da vida humana, é um fator importante para conservar o
bem-estar psicossocial dos trabalhadores [1,2]. Segundo Vries
[3] o trabalho pode ser um dos fatores que causam incapacidade funcional para o
trabalhador. A incapacidade funcional pode ser um fator impactante na qualidade
de vida do ser humano e a avaliação da incapacidade funcional é fundamental
para analisar as condições para o trabalho do indivíduo [2,4].
A perícia judicial é o
exame de situações relacionados com coisas e pessoas, realizada por
especialista no assunto, com fim de aclarar aspectos técnicos-científicos
fundamentais para a decisão do juiz [5]. O perito é um profissional de
confiança e representante técnico do juiz, que deve reunir os conhecimentos
técnicos e científicos, citados pelo Código de Processo Civil (C.P.C.)
indispensáveis para a solução das dúvidas do juiz [5]. O objetivo da justiça é
analisar o percentual da capacidade funcional para fazer a indenização devido
um dano sofrido, como forma de recompensa.
A avaliação da
capacidade funcional teve uma evolução considerada nas últimas décadas sendo
definida como: manter as habilidades físicas e mentais em seu desenvolvimento
social, cultural, pessoal e de trabalho [6]. O Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS) define a incapacidade para o trabalho como “a impossibilidade de
desempenhar uma atividade laboral devido a uma doença ou acidente [7,8]. A
classificação da incapacidade funcional é feita pela Organização Mundial da
Saúde (OMS) pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), O
componente Atividades e Participação cobre a faixa completa de domínios que
indicam os aspectos da funcionalidade, tanto na perspectiva individual como
social [9]. A classificação internacional de Baremo é
uma planilha utilizada pela previdência social da Espanha para a classificação
do grau de incapacidade, onde são utilizados cinco interpretações e o resultado
da incapacidade é dada de maneira qualitativa [10]. Aplicação de valores
normativos para avaliação da capacidade funcional é controversa para a
avaliação de indivíduos para a capacidade para o trabalho [11].
Segundo estudos de Brouwer [12] a validação de uma escala de avaliação da
capacidade para o trabalho em trabalhadores com desordem musculoesquelética que
retorna ao trabalho é fundamental. Reneman [6] em sua
pesquisa mostrou que não existe protocolos bem definidos sobre avaliação de
capacidade funcional para o trabalho. O Estudo de Wind [13] demonstrou que
havia uma diferença significativa na conclusão sobre a capacidade funcional de
avaliados feito por peritos holandeses, onde o grupo experimental que foi
capacitado em informações pertinente sobre a capacidade funcional, apresentou
resultados mais satisfatórios e igualitários quando comparado com o grupo
controle, que não tinha recebido capacitação.
Devido à grande
responsabilidade dada a conclusão do laudo pericial, para a decisão judicial,
se torna fundamental que se tenha um instrumento cientificamente comprovado
para dar uma segurança e eficiência nos laudos periciais, por este motivo o
objetivo desta pesquisa foi validar um protocolo de capacidade funcional para pericia judicial do trabalho.
Amostra
Neste estudo o cálculo
amostral foi dado pelo software Epidat® 3.1, com
sensibilidade de 95%. Foram escolhidos 22 participantes para avaliarem 10 casos
periciais da justiça do trabalho, envolvendo doenças de ombro e coluna lombar
que foram escolhidos aleatoriamente. O critério de inclusão para os
participantes foi que os avaliadores fossem fisioterapeutas, pós-graduando em
Fisioterapia do Trabalho, que fizeram uma capacitação em perícia judicial de no
mínimo 100 horas e que já tinham feito uma perícia judicial do trabalho. A
presente pesquisa foi aprovada no comitê de ética da IUNIR seguindo todos os
critérios da declaração de Helsinki e todos os participantes tanto os
avaliadores quanto os periciados assinaram o termo de consentimento informado.
Procedimentos
O presente trabalho foi
desenvolvido por meio de um estudo analítico experimental controlado e
aleatorizado de provas diagnósticas. Para este estudo foi feito um cálculo do
tamanho da amostra utilizando o software Epidat® 3.1,
com uma sensibilidade de 95%, com 50% de prevalência com no mínimo 1 e no
máximo 5. Para esta sensibilidade de 99% a amostra gerada pelo Epidat foi de 3651 resultados e para uma sensibilidade de
95% a amostra foi de 147 resultados. Foram escolhidos dez casos periciais
aleatoriamente e estes foram avaliados por dois grupos, cada um com vinte e
dois avaliadores, onde o grupo chamado controle analisou e concluiu a
capacidade funcional dos periciados de maneira convencional, já o grupo chamado
estudo utilizou o protocolo desenvolvido nesta tese para a conclusão da
capacidade funcional.
Este estudo foi
realizado com 420 resultados, onde tivemos 22 avaliadores do grupo estudo
avaliando 10 casos periciais gerando 220 resultados, os mesmos 10 casos
periciais foram avaliados por 22 avaliadores do grupo controle dando mais 220
resultados. Os avaliadores desta investigação foram fisioterapeutas que cursam
pós-graduação em Fisioterapia do Trabalho e que fizeram uma capacitação básica
em perícia judicial para fisioterapeutas e que já tinham feito em seu histórico
profissional perícia judicial do trabalho com objetivo de avaliar a capacidade
funcional. Todos os 44 avaliadores desta pesquisa foram listados numericamente
de 1 a 44 e depois foram sorteados pelo software Epidat®,
sendo separados assim os dois grupos de estudo.
Construção do protocolo
de avaliação da capacidade funcional para perícia judicial do trabalho
O protocolo foi
construído a partir de aspectos fundamentais para avaliar a capacidade
funcional do trabalho dentro de uma filosofia de pensamento referente a
funcionalidade do trabalhador, baseado em dois instrumentos: Classificação
Internacional de Funcionalidade (CIF) e a classificação de Funcionalidade de Baremo. Além destes dois instrumentos foram utilizados
dados para a análise da capacidade funcional como: idade, escolaridade,
estruturas lesionadas, prognóstico das doenças e testes funcionais.
Foi feito um protocolo
para análise dos membros superiores e outro para coluna lombar, devido as
variáveis da CIF, no constructo atividade e participação ser específica para
cada segmento. O protocolo foi criado em uma planilha de Excel para melhor
aplicabilidade e gestão dos dados. Possui 3 listas de análises: lista
documental, prática (estas duas listas são comuns para membro superior e
lombar), e atividade e participação, que é específica para cada segmento.
A lista documental do
protocolo analisa dados comprovados nos processos judiciais, exceto a
classificação de Baremo que é de acordo com a
observação pericial do avaliador. Nesta lista temos as seguintes variáveis:
- Idade: Para esta
variável foi estabelecido como parâmetro, a idade inicial permitida de trabalho
no Brasil, 18 anos, e a final de aposentadoria pela previdência social, 65
anos.
- Educação: Foi
utilizado a codificação da CIF (D810/830) para estabelecer a escolaridade.
Nesta variável para cada categoria foi adicionado uma situação: com ou sem
treinamento ou capacitação profissional para alguma atividade laboral.
- Classificação da
funcionalidade Baremo: é um instrumento utilizado
pelo governo espanhol para classificar a capacidade funcional. Esta
classificação é dividida em 5 categorias de acordo com sua incapacidade da
seguinte forma: transtornos funcionais leves, moderados, médios, importantes e
muito importante.
- Estrutura lesionada:
Tanto a Baremo, como a SUSEP (Superintendência de
Seguros Privados) no Brasil analisam o número de estruturas lesionadas para
avaliar a capacidade funcional, desta forma o protocolo prioriza o número de estruturas
afetadas comprovadamente por meio de exames complementares [14]. Com uma
classificação gradual de 1 a 10 estruturas acometidas, quanto maior o número de
estruturas afetadas maior será a pontuação atribuída e consequentemente maior a
incapacidade.
- Prognóstico da lesão:
De acordo com os Parâmetros de dano corporal perante as valorizações
indenizatória segundo Magalhães [15] e Vieira [16], podemos ter as seguintes
condições: Incapacidade temporária e Permanente. De acordo com o estudo feito
por Baéssa [17] com fisioterapeutas de vários estados
do Brasil, de acordo com a característica patogênica da doença, quando
temporária, esta tem previsão de recuperação, e estas previsões estão presentes
nesta variável de prognóstico de lesão.
A lista prática do
protocolo, possui 3 testes funcionais: Teste funcional músculo-esquelético,
teste de força muscular e teste da amplitude de movimento.
- O teste funcional
musculoesquelético, classificado pela CIF com código B789: Avalia o desempenho
do indivíduo [18]. Tem como objetivo realizar a sobrecarga biomecânica na
estrutura analisada para depois avaliar o comportamento funcional do segmento.
Neste caso o teste solicita ao periciado que realize movimentos em amplitudes
máximas possíveis de maneira dinâmica por um período de até 1 minuto, onde se
analisa o tempo da fadiga durante o teste [19] e este tempo é marcado em uma
escala de 10 opções que varia entre 11 segundos cada, quanto mais rápido a
fadiga aparecer maior a pontuação dada ao teste.
- O teste de
resistência muscular classificado pela CIF com código B740): neste teste
posicione o periciado em um ângulo de sobrecarga biomecânica para a estrutura
testada e submete o mesmo a uma contração isométrica induzida contínua por um
período de até 1 minuto. A indução da contração muscular para os membros
superiores é dada por meio de pesos (alteres) de 1 kg para homem
e 500 g para mulher, como utilizado por Fonseca et al. [20]. A indução da
contração isométrica para coluna lombar e membros inferiores, é dada pelo
posicionamento biomecânico do segmento contra a gravidade. Para a coluna lombar
foi solicitado ao periciado(a) que fizesse uma flexão de tronco com a angulação
máxima suportada e que permaneceria nesta posição por até 1 minuto. O tempo de
fadiga é analisado e este é marcado em uma escala de 10 opções que varia entre
11 segundos cada, quanto mais rápido a fadiga aparecer maior a pontuação dada
ao teste.
- O teste da amplitude
de movimento, codificado pela CIF em B710: Analisa a flexibilidade do indivíduo.
Diante disto, a medida adequada e precisa da amplitude de movimento é
fundamental para avaliar a capacidade funcional do ser humano [21]. O grupo
estudo foi treinado para usar a fotogrametria, onde as fotos foram analisadas
por meio de um programa de computador, Corel Draw 12®, que faz os ângulos do
segmento. O valor obtido pela análise é relacionado com o valor de normalidade
gerando um percentual de amplitude máxima conseguida, que varia de 100% da
amplitude até ausência, com intervalo de 10% entre eles.
A terceira lista do
protocolo é uma categoria da CIF com o código D4100-6405, que trata das
atividades e participações do avaliado. Como classificação, a CIF não
estabelece um modelo de "processo" de funcionalidade e incapacidade.
Ela permite, como processo interativo e evolutivo, fazer uma abordagem
multidimensional da classificação da funcionalidade e da incapacidade e fornece
as bases para os utilizadores que desejam criar modelos e estudar os diferentes
aspectos deste processo [22]. Esta lista possui 29 itens referente a condições
funcionais direcionados para cada segmento. Estes itens são analisados e
pontuados da seguinte forma: quando o periciado consegue fazer tal item recebe
a pontuação 1, quando consegue com dificuldades recebe 0,5 e quando não
consegue recebe 0.
A soma de todas as
listas gera um valor final, que encontra-se entre um
intervalo de valores e que representa o percentual de incapacidade funcional do
periciado, como ilustra a tabela abaixo.
Tabela I – Resultado da
avaliação com a correlação do percentual de incapacidade funcional.
Validação do protocolo
Inicialmente todos os
avaliadores receberam uma capacitação específica de como utilizar o protocolo
de maneira geral e sem induções. Esta capacitação foi de 100 horas, com
treinamento da fotogrametria, testes funcionais aplicados no protocolo, analise
dos conceitos da CIF, da Baremo e conceitos jurídicos
sobre elementos de convicção para análise da simulação ativa, mentira, onde os
profissionais aprenderam princípios da leitura corporal, do movimento humano,
entenderam sobre a confusão neural, condição esta apresentada quando se tenta
simular em perícia devido a não coerência das ações voluntárias, tudo isto para
poder aplicar o protocolo corretamente.
Um Cdrom
com todos os dados referente às 10 perícias foi enviado por correio para a casa
dos avaliadores para que eles pudessem fazer a análise da capacidade funcional
isolados utilizando o protocolo. Todos tiveram 30 dias para fazer e enviar os
resultados por e-mail para o autor desta pesquisa.
Estatística para
validação do protocolo
A análise estatística
foi feita por meio do programa SPSS 20® (Statistic
Package for the Social Sciences, Chicago, II, USA). Todos os testes com nível
de significância (p-valor) em 0,05. Para mais de dois avaliadores, o teste de
concordância utilizado é o teste Kendall W. que é uma extensão do coeficiente
de Kendall. O coeficiente de Concordância de Kendal
W. foi utilizado para analisar a confiabilidade do protocolo de capacidade
funcional para perícia judicial. O coeficiente de variação interquatil
(CVQ) é uma medidade utilizada para medir a
variabilidade de dados qualitativos ordinais, para verificar a consistencia do protocolo. Para testar a replicabilidade do protocolo foi aplicado o teste de
Kendall Tau (t).
Inicialmente foi feito
uma prova de normalidade, que mostrou uma distribuição não-normal; portanto, os
testes utilizados foram não-paramétricos.
O coeficiente de
variação interquatil (CVQ) apresentou somente 6% de
variação entre os resultados dos avaliadores.
Tabela II - Distribuição do
coeficiente de variação interquartil dos grupos estudados - Estatística
Descritiva – Medidas de Posição entre os grupos estudados.
O teste de Kendal W mostrou uma concordância quase perfeita, quando
comparado todos os resultados sobre a incapacidade funcional, onde a
classificação que foi de 91,7%, com altíssima significância estatística, onde o
p<0,0001.
Quando avaliada a
concordância separadamente entre os resultados de cada lista do protocolo, o
teste de Kendall apresentou 70% (p<0,0001) para a lista documental, para a
lista prática foi de 74% (p<0,0001) e para a lista de atividade e
participação foi de 66% (p<0,0001). O que representa uma concordância
substancial nos valores finais de cada lista, pois os valores estão entre 0.61
a 0.80.
Para todos os pares de
avaliadores do grupo estudo a concordância foi estatisticamente significativa
com coeficiente de Kendall superior a 70% (p-valor < 5%). A repetibilidade
dos resultados do instrumento é acurada com coeficiente de concordância
superior a 0,8 (80%) em 90% das avaliações, sendo determinada quase perfeita
para o teste.
Tabela III - Tabela com os
resultados do teste de Kendall W das listas avaliadas do protocolo de
capacidade funcional para perícia judicial.
Para testar a
repetibilidade do método, protocolo de avaliação da capacidade funcional para
perícia judicial, foram avaliados os 231 pares de avaliadores ao nível de
significância de 5%, para ver se existe concordância significativa entre esses
pares.
Pela
variabilidade do
grupo controle, a descrição só é
possível a partir da definição de classes. Para
todos os pares de avaliadores do grupo estudo a concordância foi
estatisticamente significativa com coeficiente de Kendall superior a 70%(p-valor < 5%). A repetibilidade dos resultados do
instrumento é acurada com coeficiente de concordância superior a 0,8 (80%) em
90% das avaliações, sendo determinada quase perfeita para o teste.
Fernandes [23], em seu
trabalho já mostrava a importância do resultado da capacidade funcional para a
conclusão judicial, por estar referido a quantias financeiras. Os estudos de
Gross [24] demonstram a importância da avaliação da capacidade funcional para
adequação do trabalhador ao trabalho, sendo fundamental dentro de um processo
judicial. Recai sobre o empregador o dever de adotar medidas para eliminar os
riscos de acidentes [25]. Quando o empregador viola seu dever e fere o direito
do empregado, causando uma doença do trabalho, fica obrigado ao empregador a reparar
o dano causado. Havendo redução da capacidade laborativa, a reparação de dano
material corresponderá às despesas de tratamento e a uma pensão correspondente
à importância da depreciação sofrida pelo trabalhador segundo o art. 950 do
Código Civil Brasileiro de 2002. No contexto da justiça do trabalho, nas ações
em que visam a reparação de danos decorrentes a doenças laborais ou acidentes
de trabalho, os lucros cessantes são “parcelas mensais de indenização
decorrente a perda da capacidade funcional” [26].
Os juízes decidem sobre
o valor da indenização de acordo com o grau de incapacidade dado pelo laudo
pericial, por isto se torna necessário e essencial que esta conclusão seja
precisa e com menor possibilidade de erros quanto ao valor da incapacidade
funcional do periciado, como ilustrou o estudo de Brouwer
[12] sobre a importância de um instrumento científico para avaliação da
capacidade funcional. A atuação do perito em juízo é de tamanha importância que
é ele, na maior parte das vezes, quem proporciona os fundamentos da decisão do
magistrado, pois este é leigo no que tange aos conhecimentos que exigem
formação especializada [27].
Os estudos de Wind [13]
mostraram que a capacitação específica do perito é fundamental para um melhor
desempenho e um resultado mais fiável e justo, o que foi encontrado nesta
pesquisa, uma vez que todos os avaliadores foram treinados e capacitados.
A presente pesquisa
teve uma grande limitação pela falta de estudos publicados sobre o tema, quando
buscamos sobre capacidade funcional temos muitos trabalhos publicados, quando
especificamos para capacidade funcional para o trabalho os resultados diminuem,
e sobre capacidade funcional para perícia judicial a resultante é menor ainda.
Mas isto ao mesmo tempo que foi um fator limitador, faz com que esta pesquisa
tenha uma grande valia dentro do mundo científico.
Uma vez provado
cientificamente a confiabilidade e replicabilidade
deste protocolo, este deveria ser padronizado como instrumento normativo para
aferição de capacidade funcional de indivíduos portadores de doenças do ombro e
coluna lombar, para justiça do trabalho do Brasil e outros países. Porém se
torna necessário, como provado nesta pesquisa, que os profissionais que irão
trabalhar com o protocolo deverão passar por uma capacitação mínima para
aprenderem os princípios e processos exatos da execução. Este protocolo poderá
também ser aplicado e utilizado na previdência social, auxiliando o processo
pericial para análise da capacidade funcional para trabalho. Pode também ser
muito útil pelas empresas junto aos programas de prevenção e controle da saúde
ocupacional, como um instrumento de avaliação e controle da capacidade
funcional do trabalhador. Até o momento não existia um instrumento cientificamente
comprovado para avaliar a capacidade funcional do periciado para a justiça do
trabalho. Desta forma este protocolo vem iniciar um processo contínuo de
melhorias, onde servirá de referência e ponto de partida para a construção de
outros, até mesmo, para o aperfeiçoamento deste, aplicando assim o princípio da
lógica das ciências, fazer ciência para estimular a própria ciência.