REVISÃO
Ergonomia como método
para adicional de penosidade
Ergonomics as an additional method of penosity
Patrick Camata*, José
Ronaldo Veronesi Junior**, Douglas Mota***
*Fisioterapeuta e
Advogado atuante na região do sul da Bahia, **Fisioterapeuta do Trabalho, Ergonomista, Perito Judicial, Doutor em Ciências Biomédicas
e CEO do IEDUV, ***Fisioterapeuta do Trabalho e Auditor do trabalho do
Ministério da Economia
Correspondência: José Ronaldo Veronesi Junior, Instituto Educacional Veronesi
-IEDUV, Sala 401, torre A, Centro Empresarial, Av. João Palácio, 300, Eurico
Sales 29160-161 Serra ES
Trabalho apresentado na
I semana científica do IEDUV – I Seminário de Perícia Fisioterapêutica pelo
Método Veronesi, Vitória/ES, 17 a 20 de janeiro de
2019 (Prof. Dr. Francisco Rebelo, Universidade de Lisboa; Prof. Dr. José
Ronaldo Veronesi Junior, IEDUV/ Faculdade Delta;
Prof. Msc. Cristiane de Oliveira Veronesi,
IEDUV/ Faculdade Delta;Prof. Dra. Lisandra Vanessa Martins, UFES)
Patrick Camata:
camata.p@gmail.com
José Ronaldo Veronesi Junior: veronesi@ieduv.com.br
Douglas Mota:
douglasmotasilva@hotmail.com
Resumo
A constituição Federal
prevê o pagamento de um adicional remuneratório para as atividades consideradas
penosas. O trabalho penoso não foi legalmente conceituado e essa lacuna
normativa leva a interpretações diversas acerca do que pode ser considerado
trabalho penoso. A falta de critérios objetivos para a conceituação do adicional
de penosidade tem dificultado a atuação do poder judiciário no julgamento de
ações sobre penosidade para fins diversos, as consequências se refletem na
sociedade como um todo. O objetivo desse trabalho é fazer uma correlação sobre
adicional de penosidade e ergonomia. Como método foi levantado temática sobre
penosidade, dignidade da pessoa humana e ergonomia. Utilizou a base de dados da
Bireme, livros sobre a temática, normas e leis brasileiras. Com os métodos de
avaliação ergonômica é possível estabelecer a porcentagem de risco
biomecânico/ergonômico para um determinado seguimento, como membros superiores:
ombro e punho; coluna vertebral: lombar, torácica e cervical; membros
inferiores, dentre outros. Diante do exposto, fica evidente que a partir de todos
esses parâmetros estabelecidos torna-se possível mensurar se existe penosidade
em determinadas atividades. Isso faz com que a subjetividade de sempre se
submeta a uma ciência estabelecedora de regras do trabalho (ergonomia) capaz de
proteger a integridade psicofísica dos trabalhadores.
Palavras-chave: ergonomia,
penosidade, direito do trabalhador.
Abstract
The
Federal Constitution provides for the payment of an additional remuneration for
activities considered to be penosity. The hard work
has not been legally conceptualized, and this normative gap leads to diverse
interpretations of what can be considered to be
painful work. The lack of objective criteria for the conceptualization of
additional penosity has made it difficult for the
judiciary to act in the judgment of actions on penosity
for different purposes, the consequences are reflected in society. The purpose
of this paper was to correlate additional penosity
and ergonomics. As method was raised thematic about penosity,
dignity of the human person and ergonomics. We used the Bireme database, books
on Brazilian subjects, norms and laws. With the ergonomic evaluation methods it is possible to establish the percentage of
biomechanical/ergonomic risk for a certain follow-up, as upper limbs: shoulder
and wrist; vertebral column: lumbar, thoracic and cervical; lower limbs, among
others. In view of the above, it is evident that from all these established
parameters it is possible to measure if there is penosity
in certain activities. This causes subjectivity to always submit to a science
that establishes rules of work (ergonomics) capable of protecting the
psychophysical integrity of workers.
Key-words: ergonomics, penosity, worker rights.
A constituição de 1988
consagra, no título I, os princípios fundamentais da República Federativa do
Brasil, os quais estabelecem a forma, a estrutura e os fundamentos do Estado
Brasileiro (CF, art. 1o), a divisão dos poderes (CF, art. 2), os
objetivos primordiais a serem perseguidos (CF, art. 3o) e as
diretrizes a serem adotadas nas relações internacionais (art. 4o)
[1].
Segundo Fernandes [2],
sob análise doutrinária constitucional tradicional afirma que os incisos do
art. 1o da constituição de 1998 constituiriam os valores
fundamentais e estruturantes do Estado Brasileiro.
Assim remonta o texto
constitucional, à República Federativa do Brasil, formada pela União
indissolúvel dos estados e Municípios e do Distrito federal, constitui-se em
estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania; a cidadania;
a dignidade da Pessoa Humana; os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa; o pluralismo político.
A doutrina correlaciona
Valores sociais do Trabalho e da livre iniciativa com a noção de dignidade da
pessoa humana. Na verdade, pode ser visto como um ponto de partida para o
mínimo existencial e condição de possibilidade para o exercício da autonomia.
O indivíduo deve
carregar consigo uma perspectiva de obter um trabalho com uma justa remuneração
e com razoáveis condições para exercê-lo, para Lenza
[3], esses fatores contribuem para a manutenção da dignidade, impedindo-a de
ser violada.
A Constituição
reconhece o trabalho como um direito social fundamental (CRFB, Art. 6o),
conferindo uma extensa proteção aos direitos dos trabalhadores (CRFB, Arts. 7o a 11o), assim, Novelino [1], em interessante percepção, argumenta no
sentido de que a consagração dos valores sociais do trabalho, impõe, ainda, ao
Estado o dever de proteção das relações de trabalho contra qualquer tipo de
aviltamento ou exploração.
Segundo Mendes [4], compara a constituição da
República a planta de uma construção. Para o autor, essa Planta estabelece
quais são os fundamentos da República Brasileira e considera dois deles como
talvez os mais importantes: A dignidade da Pessoa humana e o Valor do trabalho
e a livre iniciativa (Art. 1o da Constituição Federal, incisos III e
IV).
A dignidade da pessoa
humana (Art. 1o, III da CRFB/88) é erigida a condição de
meta-princípio, o Supremo Tribunal Federal classificou como subprincípio, na
medida que atuaria sobre outros princípios. Por isso mesmo, esta irradia
valores e vetores de interpretação para todos os demais Direitos fundamentais,
exigindo que a figura humana receba sempre um tratamento moral condizente e
igualitário, sempre tratando cada pessoa como fim em si mesma, nunca como meio
(coisas) para satisfação de outros interesses ou de interesses de terceiros.
Evidenciar os valores
sociais do trabalho, fundamento da República Federativa do Brasil, através
desse prisma, faz trazer à baila o filósofo Immanuel Kant, com este, no
iluminismo Alemão, observou-se a dessacralização da ideia de dignidade humana.
O filósofo levanta um pilar muito utilizado pela doutrina trabalhista, afirma
que o homem deve ser levado a sério, sendo sempre o fim maior das relações
humanas e nunca o mero meio. A essa ideia é traduzido à dimensão da não
instrumentalização.
Os teóricos do direito
constitucional começam a identificar a noção de que a dignidade representa o
reconhecimento da singularidade e da individualidade de uma determinada pessoa.
Para Veronesi [5], o valor do trabalho não pode ser confundido
com o valor do Trabalhador. O Trabalhador é o próprio homem, reconhecido como
valor máximo. Por valor do trabalho o constituinte quis dizer o que todos nós
aprendemos como nossos pais: “tudo na vida conseguiremos com trabalho”. O valor
do trabalho é a crença de que o trabalho tem o poder de promover a ascensão
social, de que é com o fruto do trabalho que satisfaremos nossas necessidades
materiais e, com isso, ganharemos estabilidade econômica para realizar as
necessidades espirituais.
Na visão do
constituinte originário, de forma indissociável estado e empresas assumem uma
responsabilidade social na ordem econômica, na qualidade de instrumentos, para
desenvolverem livremente ações com a única finalidade de promover a dignidade humana.
Embora o constituinte
faça alusão ao meio ambiente de trabalho (art. 200, II, CRFB), não teve a
intenção de estabelecer que o ambiente onde o trabalhador permanece parte de
sua vida, seja, um ambiente diferente do meio ambiente a que todos os demais
seres estejam inseridos. Para Mendes (2013) expõe que o meio ambiente do
trabalho é uma parte importante dele e acrescenta que dentro do meio ambiente
do trabalho o empregado subordina-se ao empregador, foram da empresa está sob o
império do Estado [4].
Numa ponta da realidade
o estado deve editar normas que orientem o proceder das empresas em questões de
segurança e medicina do trabalho. Na outra ponta da mesma realidade as empresas
devem seguir e repassar essas orientações aos empregados (art,
155. II e art. 157, II da CLT). Enquanto o estado assume o dever de fiscalizar
e fazer cumprir tais normas, a empresa assume o dever de cumprir e fazer o
empregado cumprir as mesmas normas (art. 155, I e 156, I da CLT).
O objetivo desse
trabalho é fazer uma análise bibliográfica sobre as formas de cálculo do
adicional de penosidade e propor que a ergonomia seja um método quali-quantitativo para nortear o legislador nesse cálculo.
O presente artigo foi
dado por levantamento teórico sobre as temáticas de penosidade, dignidade da
pessoa humana e ergonomia. Foi utilizado a base de dados da Bireme, livros
sobre a temática, normas e leis brasileiras.
Inicialmente, destaca
Silva [6], que os direitos relativos aos trabalhadores são de duas ordens
fundamentalmente na constituição: os direitos dos trabalhadores em suas
relações individuais de trabalho (art. 7º); e os direitos coletivos dos
trabalhadores (arts. 9 a 11), que, como o próprio
nome já diz, são aqueles que os trabalhadores exercem coletivamente ou no
interesse de uma coletividade deles, como: direitos a associação profissional
ou sindical, o direito de greve, o direito de substituição processual, o
direito de participação e o direito de representação classista.
O art
7º correlaciona os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social, tais como: II - seguro-desemprego;
VI – salário mínimo; VI – irredutibilidade do salário; VIII – décimo terceiro
salário com base na remuneração; XV – repouso semanal remunerado; XVII – férias
anuais remuneradas; XVIII – licença à gestante; XIX – Licença-paternidade;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; XXIV – aposentadoria,
entre outros.
A importância dessa
relação dos direitos sociais (art. 6º e 1, IV) com os direitos individuais
(art. 7º) é assegurar a dignidade da pessoa humana em seus níveis mais básicos
ao proporcionar um salário mínimo, fixado em lei, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, (art. 7, IV), dando assim efetividade ao fundamento,
também, da República Federativa do Brasil (art. 1º, III).
Ademais, mesmo com
todas as garantias elencadas nos art. 7º para o trabalhador, é perceptível um
embate entre a proteção dos direitos do trabalhador versus a proteção do
direito ao próprio trabalho em sua essência, que carece de uma norma expressa
que o proteja. Para sanar isso, deve-se recorrer a conjuntos de normas
dispersas na Constituição sobre o trabalho; destacando desde logo o art. 170
que estatui que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho, o art.
193 que diz que a ordem social tem como base o primado do trabalho, o art. 6º e
o 1º, IV que destacam a importância do direito social do trabalho.
Através da leitura do
art. 7º I, da CRFB, entende-se que a garantia de emprego significa o direito de
o trabalhador conservar sua relação de emprego contra despedida arbitrária ou
sem justa causa. Neste sentido, nota-se que a Constituição não assegurou o
emprego de forma absoluta, abrindo brechas legais para o desfazimento da
relação empregatícia de forma unilateral ou mesmo sem justa causa, desde que
seja compensada de forma indenizatória.
Lembra Novelino [8]: “proteger a relação de emprego é, em
princípio, impedir que se extinga, que possa ser desfeita sem atender aos
direitos do trabalhador.” Assim, observa-se de forma mais clara que a lei
concede algumas prerrogativas aos trabalhadores, como a garantia de tempo de
serviço, (art. 7º,III), a garantia ao seguro desemprego (art. 7º, II) e ao
aviso prévio (art. 7º, XXI), que protegem o direito autônomo do trabalhador,
para se adequar ao desemprego sem sofrer o impacto de forma imediata, sem
perder seus direitos sociais e dando subsidio para que se insira novamente no
mercado de trabalho.
Através da Constituição
podemos também destacar os direitos sobre as condições de trabalho, especialmente
aqueles do art. 7º, IV a X, que protegem o trabalhador de forma básica e que
visam assegurar uma maior isonomia, principalmente no aspecto material,
proibindo: distinção de salário devido ao sexo, cor, raça, crença ou idade;
discriminação em relação a salário e critério de admissão do trabalhador
portador de deficiência; por fim, garante também o equilíbrio entre trabalho e
descanso, estabelecendo as regras contadas no art. 7º, XIII a XV e XVII a XIX.
Não se pode tentar
proteger o emprego sem proteger o empregado, e pensando nisso a Constituição
ampliou as hipóteses de proteção dos trabalhadores, como consta no art. 7º, XX:
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei; XXII: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança; XXVII: proteção em face da automação, na
forma da lei; XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo empregador,
sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa; e, XXXIV: igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Por fim, e tão
importante quanto os direitos individuais, os direitos coletivos dos
trabalhadores reúnem todos os direitos sociais a eles relativos como: direitos
a associação profissional ou sindical, o direito de greve, o direito de
substituição processual, o direito de participação e o direito de representação
classista.
Dando seguimento ao
assunto, o art. 8º da Constituição começa sua redação dizendo que é livre a
associação sindical ou profissional, e que não pode a lei exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato (art. 8, I), criando assim um divisor que é
opcional ao trabalhador em optar a depender do que almeje buscar por um ou por
outro. Esse livre arbítrio cedido pela Constituição dá ao trabalhador uma maior
liberdade também para lutar e se defender, na briga pelos seus direitos dentro
do sindicato que se relaciona a sua categoria profissional, direitos esses
expostos nos art. 8º e 9º, este último ao direito de greve.
O art. 8 IV destaca, de
forma importante, a fixação da contribuição sindical pela assembleia geral, em
se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para o custeio
do sistema confederativo da respectiva representação sindical, independente de
cobrança prevista em lei; tal junção implica na duplicidade de cobrança seja
pelo sindicato ou pelo Estado, para manutenção do próprio sindicato ou para
criação ou incentivo a participação de programas sociais que interessem a
categoria sindical.
Importante ressaltar
também a clara opção da constituição pela unicidade sindical ao destacar no
art. 8, II, que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, não podendo ser inferior à área de um município.
Para Silva [6], a
tendência é de rever esse posicionamento e adotar a pluralidade sindical, visto
que devido ao pluralismo político e visando uma maior liberdade sindical, o
mais indicado para atender a tal demanda seria a adoção de um pluralismo
sindical, dando uma liberdade de formação de correntes de opinião divergente
para a conquista do poder dentro de uma unidade de poder.
Seguindo a linha que dá
direito opcional ao trabalhador, o direito de greve do art. 9º da Constituição
diz que esse direito é assegurado, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-los e sobre os interesses que devam por meio deles
defender. Esse direito se desenvolve pela representação sindical e tem por
finalidade a busca dos interesses e melhores condições de trabalho para esses
trabalhadores da categoria profissional representada.
Contudo, cabe lembrar
que a lei não dispôs de forma explicita ou exclusiva, quanto ao direito de
greve dos servidores públicos, devendo-se usar de forma subsidiária a lei geral
de greves, pela omissão de lei específica, que deveria ser imprescindível como
consta do art. 37, VII da Constituição.
Assim, os abusos
cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei (art. 9º, §2º).
Adentrando em campo de
maior interesse, as condições razoáveis de trabalho são marcos fundamentais
para não violação da dignidade da pessoa ou do indivíduo envolvido nessa
relação. Para Lida [7], o posto de trabalho é a configuração física do sistema
homem-máquina-ambiente. É uma unidade produtiva envolvendo um homem e o
equipamento que ele utiliza para realizar o trabalho, bem como o ambiente que o
circunda. Nunes [8], em ampla análise, aduz que esse ambiente por vezes é
possuidor de riscos, tais como, físico, químico, biológico, ergonômico e de
acidentes.
Nesta perspectiva, as
condições razoáveis de trabalho, espécie do gênero valor social do trabalho, e
a dignidade da pessoa humana, são indissociáveis, uma vez que na interação
homem-máquina-ambiente, poderá haver atentado a característica
psicofisiológicas do indivíduo. O termo psicofisiológicas é encontrado na Norma
Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que segundo Veronesi [5], traduz a proteção do ser humano como um todo,
nos seus aspectos físico, intelectual, moral.
Apenas para instigar
raciocínio, a Norma citada, NR 17, traduz uma ideia que vai ao encontro do
pensamento do Constituinte ao estabelecer o valor social do trabalho como
fundamento da República Federativa do Brasil, esta evidencia que o ambiente de
trabalho deve estar adaptado ao indivíduo e não cada trabalhador ou empregado
ter que se adaptar ao ambiente de trabalho. A ideia é traduzida da seguinte
forma, todas as vezes que houver uma contratação ou admissão de alguém, não
importará seu perfil antropométrico ou suas peculiaridades próprias, o trabalho
deverá estar adaptado a quem quer que seja, e o ambiente de trabalho deverá
estar propicio a não causar ou desenvolver acidentes ou doenças ocupacionais.
Da possibilidade de
efetivação do direito constitucional ao adicional de penosidade
Dos critérios objetivos
para definição de penosidade
O adicional de
penosidade estabelecido na Constituição da República é norma de eficácia limitada,
que depende de regulamentação infraconstitucional para a sua plena
aplicabilidade.
Segundo Oliveira e
Garcia [9], o artigo 7, inciso XXIII da constituição da república prevê o
pagamento de um adicional remuneratório para as atividades consideradas
penosas. Lembra o autor que até o momento o trabalho penoso não foi legalmente
conceituado e essa lacuna normativa é capaz de propiciar interpretações
diversas acerca do que pode ser considerado trabalho penoso.
A falta de critérios
objetivos para a conceituação do adicional de penosidade tem dificultado a
atuação do poder judiciário no julgamento de ações que possuem em seu bojo
alegações de penosidade para fins diversos, as consequências se refletem na
sociedade como um todo e nos trabalhadores que ficam sem garantia do seu
direito.
Oliveira e Garcia [9]
trazem entendimentos diversos do que pode ser considerado trabalho penoso. A
grande dificuldade trazida em debate foi à definição do tema por considerar que
esse conceito está sempre sujeito a questões subjetivas, e esta subjetividade
vai de encontro à pretensão desse estudo que visa estabelecer critérios
objetivos.
Cada vez mais o
trabalho penoso tem sido abordado de forma multidisciplinar e tem sido relacionado
com atividades que acarretam dor, sofrimento e desgaste físico e mental ao
trabalhador.
Para Silva [10] em
artigo interessante sobre o histórico do tema reafirma que inúmeros projetos de
lei foram apresentados aos longos dos anos com objetivo de regulamentação do
adicional, sem, contudo, alcançarem êxito pela enorme dificuldade de se
caracterizar e conceituar as atividades penosas em vista do caráter
evidentemente subjetivo do instituto.
Analisando o estudo da
autora acima é possível perceber no breve histórico trazido sobre o adicional
de penosidade que o conceito de trabalho penoso teve início com a lei no
3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispunha sobre a lei orgânica da
Previdência Social.
A aposentadoria
especial, prevista na referida lei, foi regulamentada pelo Decreto no
53.831, de 15 de março de 1964. Neste há anexo que constam as atividades
consideradas penosas, tais como: trabalhos de furação, desmonte e carregamento
nas frentes de trabalho, professores, ajudantes de caminhão, trabalhos
permanentes no subsolo afastados das frentes de trabalho, poços, depósitos,
dentre outras.
Não havia critério
específico para construção do conceito penosidade, as atividades previstas no
anexo citado acima são diversas em termos de critérios, citando desde
atividades de professores, a carregamentos nas frentes de trabalho. Essa falta
de discernimento pode ter influenciado no subjetivismo instituído até o
presente momento que dificultou a caracterização do conceito.
Historicamente o
adicional de penosidade ainda foi concedido aos telefonistas pela Lei no
7.850, de 23 de outubro de 1989 para fins de concessão de aposentadoria
especial. Posteriormente pela lei 8.112 de dezembro de 1990 dispôs sobre o
adicional de penosidade para os servidores públicos civis da união, das
autarquias, das fundações públicas federais que exercem atividades em zona de
fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justificasse.
Novamente é possível
perceber a margem para o subjetivismo. Segundo Silva (2005) cita as razões de
introdução do adicional de atividades penosas na comissão de sistematização e
na assembleia nacional constituinte [10].
O
adicional de atividades penosas, tal qual está previsto na Constituição
Federal, teve origem nos trabalhos na Comissão de Sistematização (projeto de
setembro de 1987, no inciso XIX do art. 6°. Nessa oportunidade, o Deputado
Ubiratan Spinelli apresentou emenda ao projeto para suprir o termo
"penosas", entendendo que seria muito difícil conceituar tais
atividades, dado seu caráter subjetivo. O Relator da Comissão, Deputado
Bernardo Cabral, rejeitou a emenda ao alegar, mesmo reconhecendo a dificuldade
de caracterizar tais atividades, "que a manutenção dessa palavra é
indispensável, porque, sem ela, deixaremos de contemplar as atividades
desgastantes." [10, p.17].
A época, no projeto de
Constituição, levado a Assembleia Nacional Constituinte, não havia contemplação
de atividades penosas. Para Silva [10] ainda argumenta que nas votações finais,
o Deputado Nelson Aguiar apresentou o requerimento no 2.214, para a
aprovação da palavra “penosas”. Na justificação do destaque apresentado pelo
autor no plenário da câmara dos deputados, o deputado Nelson Aguiar assim
concluiu: “Agora estou fazendo este apelo no sentido de que acrescentem esse
termo, porque ele garantirá ao trabalhador uma proteção especial” [10].
Alguns estudos vieram
no sentido de evidenciar melhor o termo “penoso”, para Sato [11], podem ser
consideradas penosas às atividades que exigem esforços físicos e mentais. A
pesquisadora da área de psicologia social e do trabalho afirma, no entanto, que
a ausência de conceituação do que se pode entender por trabalho penoso
possibilita a coexistência de diversos entendimentos, porem cita que a maior
parte dos estudos já realizados relaciona a penosidade as atividades que exigem
esforços físicos.
Há uma segunda corrente
encabeçada por Dejours [12] que entende que o
trabalho para ser considerado penoso deverá desencadear um sofrimento psíquico
ou também chamada de sofrimento mental. A autora também comenta que a
intensificação do trabalho limita as capacidades individuais pelas
circunstâncias intrínsecas ao mesmo, como, trabalho repetitivo, posturas
inadequadas, várias operações simultâneas, concentração permanente. Há uma
crítica a ser feita pelo critério proposto, pois a autora muitas das vezes ao
aprofundar o tema, adentra no conceito já existente de insalubridade e
periculosidade para melhor definição de atividades penosas, confundindo os
conceitos.
Em suma, com a redação
do artigo na constituição, alguns autores da área jurídica adotaram o
entendimento que perpassam por relacionar a penosidade com desgaste físico do
trabalhador e as características intrínsecas da atividade exercida ou quanto
aos aspectos de saúde mental e de organização do trabalho.
Apesar da subjetividade
apresentada até o presente momento que dentro do contexto filosófico
apresentado por Bonavides ao citar Kant pode levar aquilo que se chama de
conhecimento vulgar ou separado de um método específico, técnico científico,
pode-se perceber que muitos estudos buscaram compreender a penosidade por
pretextos diferenciados dentro porem de um determinado contexto.
Há uma peculiaridade
interessante, as definições de penosidade mais corriqueiras estão circunscritas
pela ciência de nome Ergonomia e esta aparenta ser a
única capaz de definir os temas trazidos pelos autores por critérios objetivos
e validações científicas.
Para Lida [7] a
ergonomia é estudo da adaptação do trabalho ao homem. Para o autor, ao
contrário de muitas outras ciências cujas origens se perdem no tempo e espaço,
a ergonomia tem uma data “oficial” que marca seu nascimento que é 12 de julho
de 1949. Nesta data reuniu-se um grupo de cientistas e pesquisadores, na
Inglaterra, com interesse em discutir e formalizar a existência desse novo ramo
de aplicação interdisciplinar da ciência.
Esse termo ergonomia
foi adotado nos principais países europeus, substituindo antigas denominações
como fisiologia do trabalho e psicologia do trabalho. Para a ABERGO (Associação
Brasileira de Ergonomia) [13], entende-se por ergonomia o estudo das interações
das pessoas com a tecnologia, a organização e o ambiente, objetivando
intervenções e projetos que visem melhorar, de forma integrada e
não-dissociada, a segurança, o conforto, o bem-estar e a eficácia das
atividades humanas.
Segundo Veronesi [5] as normativas trabalhistas foram iniciadas com
o Decreto-lei no 5.452, de 1 de maio de 1943. O então presidente da
República Getúlio Vargas decretou as Consolidações das leis trabalhistas (CLT).
Com a Lei no
6.514 de 22 de dezembro de 1977, foi realizado o capítulo V, que prevê sobre
Segurança e Medicina do Trabalho. Em 8 de junho de 1978, o Ministério do
Trabalho, usando de suas atribuições fez a portaria de no 3.214, que
aprovou no acréscimo do capítulo V, título II, as Normas regulamentadoras do
Trabalho (NR), que até os dias atuais totalizam 36 NR.
A norma 17 (norma
regulamentadora) trata da ergonomia e estabelece segundo Nunes [8] dispositivos
que devem ser observados por empresas e empregados na busca por condições
ambientais de trabalho que ofereçam o máximo de conforto, segurança e
desempenho ao trabalhador.
No olhar atento de Lida
[7] os pilares da ergonomia são saúde, segurança, satisfação e eficiência. Em
outras palavras, para a ergonomia, antes do alcance da eficiência que se traduz
por produtividade, deverá haver antes um ambiente de trabalho saudável, seguro
que satisfaça a pessoa humana ali envolvida em todos os seus aspectos.
O raciocínio acima é
importantíssimo e vai ao encontro ao caput da Norma regulamentadora 17 que
trata das características psicofisiológicas dos trabalhadores. A interpretação
da feliz expressão “psicofisiológicas” deve se dá à luz da constituição da
república, especificamente dentro dos fundamentos do Art.1o
(dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho).
Para
Silva [10] enumera
as atividades penosas, como: esforço físico intenso no
levantamento,
transporte, movimentação, carga e descarga de objetos,
materiais, produtos e
peças; posturas incômodas, viciosas e fatigantes;
esforços repetitivos;
alternância de horários de sono e vigília ou de
alimentação; utilização de
equipamentos de proteção individual que impeçam o
pleno exercício de funções
fisiológicas, como tato, audição,
respiração, visão, atenção, que leve
à
sobrecarga física e menta; excessiva atenção ou
concentração; contato com o
público que acarrete desgaste psíquico; atendimento
direto de pessoas em
atividades de primeiros socorros, tratamento e
reabilitação que acarretem
desgaste psíquico; trabalho direto com pessoas em atividades de
atenção,
desenvolvimento e educação que acarretem desgaste
psíquico e físico.
Assim, a palavra
psicofisiológicas expressa na norma visa evidenciar o ser humano em sua
integralidade, ou seja, em seu aspecto físico e psíquico. A grande parte dos
conceitos doutrinários de penosidade se encaixa no bojo de percepção da
Ergonomia e com essa fusão conceitual passam a transmitir critérios pontuais
para se evidenciar objetivamente a “penosidade”.
Silva [10] mostra a
relação do trabalho penoso como aqueles relacionados às inadequações, as
condições físicas e psicofísicas dos trabalhadores, de seu ambiente de
trabalho, abrangendo mobiliário e a organização do trabalho [9].
Segundo Veronesi [5] mostram nos comentários a NR 17, que seu item
17.3 evidencia o mobiliário dos postos de trabalho e a NR 17.6 a organização do
trabalho, conceitos estes interligados com o de Silva [10].
Para Silva [10]
argumenta em sua obra que muitas dessas atividades se relacionam com a
ergonomia, cita ainda a importância dessa ciência cujo conhecimento proporciona
instrumentos técnicos necessários à intervenção no meio ambiente de trabalho
visando a prevenção de doenças ocupacionais e de acidentes de trabalho.
Dos parâmetros de
fixação do adicional de penosidade
Os parâmetros de
fixação se relacionam ao critério objetivo ou a mudança de paradigma
subjetivista. Uma norma constitucional, mesmo que de eficácia limitada, não
pode deixar exaurir sua efetividade, ainda mais se tratando de direitos sociais
e de normas fundamentais.
Segundo Silva [10] o
espírito do constituinte ao elevar o adicional de penosidade a status de norma
constitucional foi a de proteger o trabalhador, a expressão utilizada no
plenário foi garantir “proteção especial”.
Os parâmetros para uma
proteção especial são elencados por Nunes [8]. Para o autor a NR 17 permite
adequar os materiais (levantamento, transporte e descarga) dos postos de
trabalho, os equipamentos e mobiliário, as condições ambientais de trabalho
(temperatura efetiva, umidade relativa do ar, ruído, velocidade do ar, níveis
de iluminação) e a organização do trabalho (quanto a normas de produção, o modo
operatório, a exigência do tempo, a determinação do conteúdo da tarefa, o ritmo
de trabalho e o conteúdo das tarefas), sendo esta capaz de trazer a baila toda possibilidade de estudo quanto a esforço
físico e mental, através do chamado diagnóstico ergonômico.
Para Veronesi [5] ao reconhecer os parâmetros contidos na Norma
Regulamentadora evidencia a necessidade da formalidade do documento chamado
“Análise Ergonômica do trabalho”. Segundo Nunes [8] também afirma que o
documento formal em que deve ser apresentado o risco ergonômico é a análise
ergonômica do posto de trabalho.
Para Camisassa [14] o objetivo da NR 17 é estabelecer parâmetros
que permitem à adaptação do ambiente de trabalho as condições psicofisiológicas
do homem. Neste sentido, a norma regulamentadora determina parâmetros para o
mobiliário, os materiais, a iluminação, a jornada de trabalho, entre outros.
A
NR 17.1 – esta norma regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitem
a adaptação das condições de trabalho as características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e
desempenho eficiente.
O empregador, para
avaliar se as condições ambientais da sua empresa estão adequadas as
características psicofisiológicas dos trabalhadores, deve elaborar uma análise
ergonômica do trabalho. Veronesi [5] estabelece a
previsão com o item 17.1.2 da Norma:
17.1.2
Para avaliar a adaptação das condições de trabalho as características
psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise
ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no
mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta norma
regulamentadora [5, p. 212].
Para Nunes [8]
evidencia o que se busca com a análise ergonômica é conhecer um eventual
problema ergonômico e encontrar assim alternativas para solucioná-lo.
Veronesi [5] acrescenta que a
AET (análise ergonômica do trabalho) é o único documento capaz de evidenciar o
risco biomecânico ou ergonômico e quantificá-lo pelas ferramentas ergonômicas
ou métodos de avaliação específica.
Com os métodos de
avaliação ergonômica é possível estabelecer a porcentagem de risco
biomecânico/ergonômico para um determinado seguimento, como membros superiores:
ombro e punho; coluna vertebral: lombar, torácica e cervical; membros
inferiores, dentre outros. Veronesi [5] esclarece a
possibilidade de se estabelecer com técnica específica se o meio ambiente de
trabalho possui risco máximo, médio, mínimo de lesão e como minimizar tais
riscos. O autor ainda enaltece que com avaliações específicas é possível
estabelecer parâmetros entre possíveis incapacidades laborais e a forma de
adaptação ao setor, chamadas de remanejamento de função.
A lógica da NR 17 é a
de possibilitar um trabalho digno e seguro, esta como ciência possibilita
parâmetros concretos para o estabelecimento de nexos. A perícia ergonômica tem
sido por vezes solicitada para evidenciar em ações trabalhistas o quantum de
risco ergonômico em determinada atividade e a existência do nexo de causalidade
posteriormente estabelecido se da através da
avaliação in loco pelo profissional chamado Ergonomista.
Veronesi [5] aponta ainda a
possibilidade de reversão do nexo técnico epidemiológico previdenciário através
de avaliação ergonômica específica. O que se quer evidenciar é que havendo
doença com estatística maior do que a esperada pelo cruzamento do CID
(classificação internacional de doenças) com o CNAE (classificação nacional de
atividades econômicas) não necessariamente há o nexo causal evidenciado. Essa
diferenciação entre NTEP e Nexo causal se dá especificamente no caso concreto.
A AET (análise ergonômica do trabalho) possibilita o diagnostico ergonômico e
havendo correção dos aspectos apresentados pelas chamadas recomendações
ergonômicas aquele posto especificamente não apresentará mais os riscos
ergonômicos capazes de gerar doenças ocupacionais.
Como visto, a ergonomia
é utilizada para evidenciar inúmeras situações no âmbito trabalhista com
reflexo no judiciário e até mesmo em benefícios previdenciários com
repercussões administrativas. Evidentemente que essas situações geradoras de
doenças ocupacionais podem ser estudadas como situações penosas. Se os riscos
naquelas são mensuráveis pela ergonomia com resultados extremamente positivos,
estas também necessitam da mesma intervenção e percepção dos parâmetros
estabelecidos para uma definição objetiva e a superação de vez das análises
subjetivas que impedem a concretização do adicional.
Há uma coincidência
histórica interessante jamais percebida. O inciso XXIII do art. 7 traz a
remuneração para o adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade.
Para concretização desses direitos tem-se a NR 15 para insalubridade, NR 16
para periculosidade. O adicional de penosidade não foi regulamentado, porem a
NR 17 trata da ergonomia, ciência esta possuidora dos parâmetros para
concretizar esse direito fundamental estabelecido neste trabalho.
A NR 17 se divide da
seguinte forma: levantamento, transporte e descarga individual de materiais,
mobiliário dos postos de trabalho, equipamentos dos postos de trabalho,
condições ambientais de trabalho e organização do trabalho. Através do item
previsto no item NR 17.6 e suas alíneas, (organização do trabalho) é possível
alocar todos os outros dispositivos por uma interpretação sistemática.
A organização do
trabalho se divide em: normas de produção, modo operatório, exigência de tempo,
determinação do conteúdo de tempo, ritmo de trabalho e conteúdo das tarefas.
Sendo estas os principais parâmetros que deverão estar previstos na análise
ergonômica do trabalho como fixação do adicional de penosidade.
As normas de produção
são as estabelecidas pela empresa para realização de determinada atividade.
Segundo Veronesi [5] toda empresa tem suas normas de
produção, ou seja, quanto cada setor tem de produzir por dia, por mês e por ano.
O autor cita que essas normas por vezes fazem com que o trabalhador seja
sobrecarregado para cumpri-las, levando a lesões. É penoso estabelecer uma
produção diária sem considerar as características psicofisiológicas dos
trabalhadores envolvidos na atividade. O sofrimento poderá ser físico e
psíquico. Para Oliveira e Garcia [9] essa sobrecarga física e psicológica é um
dos principais entendimentos sobre trabalho penoso verificados nos acórdãos no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15a região entre os anos
de 2011 a 2013.
O modo operatório é a
forma ou a maneira de como se executa determinada atividade, esse é o
entendimento de Nunes [8]. Para Veronesi [5] a forma
operacional de trabalho é a postura envolvida na atividade para o cumprimento das
normas de produção. Para Oliveira e Garcia [9] essas condições de trabalho
muitas das vezes estão associadas ao trabalho penoso. A postura inadequada
impõe sobrecarga biomecânica acentuada nos seguimentos envolvidos durante a
tarefa. A análise ergonômica do trabalho propicia a correção desse fator, ou
seja, o trabalho penoso pode estar presente ou não em determinado ambiente de
trabalho, o marco definidor será a adaptação do setor quanto ao cumprimento das
recomendações previstas, assim, a empresa, caso o legislador adotasse esses
parâmetros, estaria condicionada ao pagamento do adicional remuneratório tão
somente na negligência quanto ao risco levantado.
Para Nunes [8] a
exigência de tempo é o prazo estabelecido pela empresa para que o trabalhador realize
determinada atividade. Para o autor essa definição deveria considerar sob todos
os aspectos: sexo, idade, característica antropométrica dos trabalhadores.
Segundo Veronesi [5] argumenta que a exigência de
tempo pode elevar o nível de pressão e estresse prejudiciais à saúde. Quanto
menor o tempo entre cada tarefa, mais riscos para o aparecimento de lesão. O
autor cita como exemplo um trabalhador que inspeciona frangos. A empresa
determina 30 (trinta) segundos para inspecionar cada frango, sendo um tempo
muito pequeno entre cada tarefa, favorecendo lesões. Esse tempo entre uma peça
e outra e chamado de ciclo, sendo este um definidor para caracterização de
atividades repetitivas. Sendo estabelecidos ciclos curtos, teremos maior
rapidez para consumação da demanda proposta.
A determinação do
conteúdo do tempo para Nunes [8] deve ser considerado na organização ambiental
do trabalho, esta deverá conter o tempo gasto para a realização de cada umas
das etapas da tarefa. Para Veronesi [5] expõe que a
má organização do tempo leva a sobrecarga e a lesões, pois a jornada deve
manter uma reciprocidade com a produção proposta pela empresa.
O ritmo de trabalho é
estudado por Veronesi [5], este ritmo é cadenciado
pelo ciclo de trabalho. Há uma consequência diametralmente oposto, sendo o
tempo entre o ciclo pequeno, maior será o ritmo de trabalho. A partir desse
parâmetro é possível saber se o ritmo de trabalho é intenso e favorável a
lesões ou ao aparecimento de doenças do trabalho. Segundo Nunes [8] estabelece
a relação da cadência (velocidade dos movimentos) seja a mais livre para o
trabalhador.
O conteúdo da tarefa
segundo Veronesi [5] é a complexidade que a tarefa
exige, sendo complexa uma tarefa, maior os riscos de lesões. Nunes [8] aqui
estabelece a relação com o fato de serem monótonas, criativas, estimulantes,
aquém de sua capacidade. Envolve o interesse do trabalhador do trabalhador em
realizar mesma.
Diante do exposto, fica
evidente que a partir de todos esses parâmetros estabelecidos torna-se possível
mensurar se existe penosidade em determinadas atividades. Isso faz com que a
subjetividade de sempre se submeta a uma ciência estabelecedora de regras do
trabalho (ergonomia) capaz de proteger a integridade psicofísica dos
trabalhadores.
Os parâmetros
apresentados são decisivos nas medidas de organização do trabalho e esse
controle através da análise ergonômica do trabalho propicia o diagnóstico capaz
de esclarecer tecnicamente uma condição de penosidade ou não.