Fisioter Bras 2022;23(2):232-46

doi: 10.33233/fb.v23i2.4964

ARTIGO ORIGINAL

Avaliação do conhecimento dos juízes do tribunal de São Paulo sobre a fisioterapia na perícia: um estudo transversal

Evaluation of the knowledge of the judges of the São Paulo court on physiotherapy in expertise: a cross-sectional study

 

Miriane Graziele de Souza Campos, Ft.*, Cristina Prota, M.Sc.**

 

*Fisioterapeuta Residente HCFMUSP, São Paulo, SP, **Docente Centro Universitário das Américas, São Paulo, Brasil

 

Recebido em 25 de outubro de 2021; aceito 21 de março de 2022.

Correspondência: Miriane Graziele de Souza Campos, R. Kingston, 10, 06654640 Itapevi SP

 

Miriane Campos: mirianecampos16@gmail.com

Cristina Prota: cristinaprota@hotmail.com

 

Resumo

Introdução: Com a revolução industrial, ocorreram diversas mudanças nos processos de produção, alterando totalmente a forma de trabalho, gerando acidentes de trabalho mais frequentes e maiores doenças devido às condições de trabalho precárias. A fisioterapia na saúde do trabalhador surge inicialmente para prevenir agravos à saúde do trabalhador. Objetivos: Analisar o conhecimento dos juízes no que se refere a atuação do fisioterapeuta perito. Métodos: Este estudo é caracterizado como transversal, com abordagem quantitativa. A coleta de dados foi realizada através de um questionário online, criado pelo Google Forms. Fizeram parte da pesquisa 10 juízes em exercício, cadastrados no Tribunal de Justiça de São Paulo e que concordaram em participar do estudo. Foram excluídos juízes que não estivessem atuando na área e que não tivessem disponível um meio de contato. Resultados: Diante da análise do questionário foi possível identificar que os juízes possuem dificuldades em diferenciar a perícia médica da perícia fisioterapêutica. Além disso, demonstraram pouco conhecimento acerca das atribuições do fisioterapeuta perito. Conclusão: A prática da fisioterapia forense ainda é um campo em expansão e que necessita de maiores estudos, pois a literatura sobre o tema é escassa.

Palavras-chave: especialidade de fisioterapia; saúde do trabalhador; doenças profissionais.

 

Abstract

Introduction: With the industrial revolution, there were several changes in the production processes, totally changing the way of working, generating more frequent work accidents and greater illnesses due to the precarious working conditions. Physical therapy in the worker's health appears initially to prevent worker’s health problems. Objectives: To analyze the knowledge of the judges regarding the performance of the Expert Physiotherapist. Methods: This study is characterized as cross-sectional, with a quantitative approach. Data collection will be carried out through an online questionnaire, created by Google Forms. Ten practicing judges, registered with the São Paulo Court of Justice and who agreed to participate in the study, took part in the research. Judges who are not working in the area and who do not have a means of contact were excluded. Results: When analyzing the questionnaire, it was possible to identify that the judges have difficulties in differentiating medical expertise from physical therapy expertise. In addition, they demonstrated little knowledge about the role of the expert physiotherapist. Conclusion: The practice of forensic physical therapy is still an expanding field and needs further studies, as the literature on the subject is scarce.

Keywords: physical therapy specialty; occupational health; occupational diseases.

 

Introdução

 

No Século XVIII, com a Revolução Industrial na Inglaterra, ocorreram profundas mudanças tecnológicas que alteraram os processos de produção tanto socialmente como economicamente. Devido a isso, os trabalhadores desistiram do trabalho com artesanato e passaram a lidar com máquinas, a carga horária de trabalho aumentou, as condições de trabalho eram precárias e não havia nenhuma segurança. Com essas alterações surgiram as doenças e os acidentes de trabalho [1].

As empresas começaram a perceber o grande número de absenteísmo, e afastamentos devido aos acidentes de trabalho precisavam de profissionais da área da saúde para diminuir os números e continuar mantendo a produtividade, assim foi inserida a fisioterapia na saúde do trabalhador. No Brasil, em 1990, foi criada a Lei Orgânica de Saúde que tem como objetivo a redução dos acidentes causados pelo trabalho por meio de ações com prevenção e promoção de saúde ao trabalhador [2].

Ainda nos anos 90, um pequeno grupo de fisioterapeutas do trabalho começaram sua atuação de maneira mais organizada e se mobilizaram para criar a Associação Nacional de Fisioterapia do Trabalho, com o propósito de constituir e regulamentar no Brasil esta área. Em 2003, a publicação da Resolução 259 do COFFITO [3] reconheceu como área de atuação da fisioterapia. Com o aumento de profissionais atuando nesta área e somando esforços por meio de Conselheiros atuantes em diferentes estados do Brasil, em 13 de junho de 2008, com a aprovação da Resolução 351 pelo COFFITO [4] que reconhece a especialidade em fisioterapia na saúde do trabalhador [5].

A fisioterapia na saúde do trabalhador é uma das especialidades da fisioterapia, que vem crescendo cientificamente e tem como intervenção as práticas da ergonomia; da biomecânica e da cinesioterapia, tendo como objetivo a promoção e prevenção da saúde dos trabalhadores, bem como a recuperação e reabilitação daqueles sujeitos submetidos aos riscos e agravos devidos às condições trabalhistas [6].

Em 2011, o COFFITO [7] através da Resolução n°403, que aborda questões da especialidade da Fisioterapia na saúde do trabalhador, apresenta que o fisioterapeuta é capacitado em estabelecer nexo de causa cinesiológica funcional, emitir laudos de nexo de causa laboral, pareceres, relatórios, atestados fisioterapêuticos e realizar ou participar de perícias ou assistências técnicas judiciais, entre outras.

Considerando estas atribuições ao fisioterapeuta, este profissional pode atuar como colaborador da Justiça do Trabalho, uma área ainda em expansão, mas muito promissora. O campo de atuação deste profissional vai desde assistente técnico do reclamante, que representa o indivíduo que move a ação trabalhista contra determinada empresa; assistente técnico da empresa reclamada; representante técnico da empresa que está recebendo determinada ação do trabalhador; e perito da justiça, representante do juiz para elaboração de laudos técnicos de maneira imparcial, declarando as condições de trabalho na empresa, as funções exercidas pelo trabalhador e se a doença citada no processo teria sido adquirida na empresa [8].

O fisioterapeuta forense ou fisioterapeuta perito é o indivíduo de confiança do juiz, sendo popularmente conhecido como “olhos e ouvidos do juiz”. Seu papel é, muitas vezes, fundamental para a tomada de decisão do juiz no processo. Devido ao fisioterapeuta ter um conhecimento técnico-científico em matérias como biomecânica e cinesiologia, conhecimento necessário na perícia para o estabelecimento do nexo causal funcional, isto faz a diferença da perícia médica, que estabelece a presença ou ausência da patologia, não visando a funcionalidade do colaborador [9].

Portanto, segundo Cavalcante e Santos [10] a perícia judicial pode ser definida como: “um trabalho técnico-científico sobre fatos controversos entre as partes, em que o perito do juiz é um profissional qualificado e de confiança do juízo, e irá proceder de uma metodologia sistemática, precisa e qualitativa sobre os pontos a serem analisados, estruturando sua conclusão pericial”.

Tendo em vista que o fisioterapeuta na perícia é fundamental para a tomada de decisões dos juízes, acerca de enfermidades que acometem a funcionalidade do indivíduo com base em conhecimentos científicos, avaliando todo o contexto em que o colaborador se encontra desde as condições de trabalho até como a função é exercida no cotidiano, este estudo tem como objetivo analisar o conhecimento dos juízes no que se refere a atuação do Fisioterapeuta Perito.

 

Métodos

 

Este estudo é caracterizado como transversal, com abordagem quantitativa. A amostra contém 10 participantes, sendo incluídos nesta pesquisa: os juízes que exercem a função, cadastrados no Tribunal de Justiça de São Paulo e que concordassem em participar do estudo. Foram excluídos juízes que não estão mais exercendo a função, não concordaram em participar do estudo e em casos que a pesquisadora não conseguiu contato. Os contatos com os participantes foram realizados através das redes sociais, e por meio da busca de e-mails institucionais pelo site do Tribunal de Justiça de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais.

O instrumento que foi utilizado para a coleta de dados foi um Questionário Online, criado através da ferramenta Google Forms pela pesquisadora, utilizando como referência a Cartilha de Perícia Fisioterapêutica do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) do ano: 2016-2020. Neste questionário online, o termo de consentimento livre e esclarecido foi a primeira leitura dos participantes, e após a leitura do mesmo e o consentimento do participante, iniciaram-se as questões que visam avaliar o conhecimento do participante. O participante era livre para deixar de participar do estudo a qualquer momento.

O Google Forms é um serviço gratuito e totalmente online (compatível com qualquer navegador e sistema operacional) para criar formulários e coletar dados. Nele, o usuário pode produzir pesquisas de múltipla escolha, fazer questões discursivas, solicitar avaliações em escala numérica, entre outras opções.

Foram elaboradas um total de 11 questões que abordaram os seguintes temas: Se o participante sabe diferenciar a perícia médica da perícia fisioterapêutica; Qual é o critério de elegibilidade na escolha do fisioterapeuta forense; Como ele classifica a atuação e os laudos da perícia fisioterapêutica; O participante já encontrou alguma dificuldade nos laudos; Se a perícia fisioterapêutica já ajudou na sua tomada de decisão em um processo; Se o participante sabe qual é a função do fisioterapeuta na perícia; O participante acredita que o fisioterapeuta perito é reconhecido no Tribunal de Justiça.

O questionário estava disponível através de um link na Internet. Este estudo foi aprovado pelo comitê de ética e pesquisa (CEP) da Faculdade FACERES no dia 28/08/2020, pelo CAAE: 35611220.4.0000.8083.

Após a coleta de dados, os resultados foram organizados e tabulados no programa Microsoft Excel versão 2019, e analisados de maneira descritiva por meio de média, desvio padrão, mínimo e máxima das variáveis numéricas e as variáveis categóricas foram apresentadas por meio de frequência e porcentagem.

 

Resultados

 

Realizada a coleta de dados, todas as respostas foram organizadas em um único quadro para serem analisadas estatisticamente. O questionário online foi aplicado com 11 questões, e após serem organizadas no quadro foi possível verificar que com duas questões não haveria possibilidade de realizar a análise estatística, as questões e suas respectivas respostas que permaneceram no estudo serão mostradas no Quadro 1.

 

Quadro 1 - Questões que permaneceram no estudo e suas respectivas respostas (ver PDF anexo)

 

 

Fonte: Própria

Figura 1 - Gráfico com análise estatística da Questão 1

 

Questão 1” Qual critério você utiliza na escolha do fisioterapeuta perito?” 70% dos juízes escolhem o fisioterapeuta perito com base no seu maior conhecimento sobre o assunto; 10 % dos juízes escolhem este profissional através do maior tempo de experiência profissional;10% dos juízes escolhem aleatoriamente e 10% optaram por não responder esta questão.

 

 

Fonte: Própria

Figura 2 - Gráfico com análise estatística da Questão 2

 

Questão 2 “Um fisioterapeuta perito já te ajudou na tomada de decisões?” 70% dos juízes responderam que “Não” e apenas 30% responderam que “Sim”.

 

 

Fonte: Própria

Figura 3 - Gráfico com análise estatística da Questão 3

 

Questão 3 “Você tem (ou já teve) alguma dificuldade com os laudos fisioterapêuticos? 90% dos juízes responderam que “Não” e apenas 10% responderam que “Sim”.

 

 

Fonte: Própria

Figura 4 - Gráfico com análise estatística da Questão 4

 

Questão 4: “Com base na sua experiência e na de colegas, como você classifica o trabalho do fisioterapeuta perito?” 60% dos juízes não souberam responder esta questão; 20% classificaram sua experiência em “Bom”, 10% classificou sua experiência como “Muito Bom” e 10% classificou como “Excelente”.

 

 

Fonte: Própria

Figura 5 - Gráfico com análise estatística da Questão 5

 

Questão 5: “Na sua opinião, o fisioterapeuta perito é reconhecido no Tribunal de Justiça?” 60% dos juízes Não souberam responder esta questão, 20% responderam que “Sim” e 20% responderam que “Não”.

 

 

Fonte: Própria

Figura 6 - Gráfico com análise estatística da Questão 6

 

Questão 6:” Você saberia explicar a diferença entre a perícia fisioterapêutica e a perícia médica?”, houve empate de respostas nesta questão: 50% responderam que “Sim” e 50% responderam que “Não”.

 

Questão 7: “É função do fisioterapeuta perito: (assinale mais de uma alternativa, se necessário),” não foi possível analisar as respostas estatisticamente devido ao participante poder escolher mais de uma alternativa, não sendo possível transformá-la em gráfico. Podemos analisar através do Quadro 1, que a grande maioria das respostas foi: “Avaliar e analisar o indivíduo para verificar se a doença tem relação com as atividades exercidas, baseando-se em conhecimentos técnico-científico.” e “Emitir laudo pericial, apontando o grau de capacidade ou incapacidade funcional.”

 

 

Fonte: Própria

Figura 7 - Gráfico com análise estatística da Questão 8

 

A oitava questão tem como enunciado: “Entendendo a diferença entre a perícia médica e perícia fisioterapêutica, você tem preferência por alguma das perícias?", 50% dos juízes Não souberam responder esta questão; 40% preferem a perícia médica e 10% (um participante) tem preferência por ambas as perícias e acredita que ambas são importantes.

 

 

Fonte: Própria

Figura 8 - Gráfico com análise estatística da Questão 9

 

Questão 9: “Com base na sua experiência profissional, como você avalia o laudo de perícia fisioterapêutica?” 30% dos juízes avaliaram o laudo fisioterapêutico como “Bom”, 20% avaliaram como “Muito Bom”, 20% avaliaram como “Excelente”; 20% dos juízes optaram por não responder esta questão e apenas 10% avaliaram como “Razoável”.

 

Discussão

 

Segundo Bernardes e Veronesi Junior [11], o fisioterapeuta na perícia é o profissional mais capacitado para estabelecer o grau de incapacidade funcional, tendo em vista que, durante sua formação, disciplinas como cinesiologia e biomecânica promovem habilidades e competências para este fim. No presente estudo os entrevistados destacam a importância dessas atribuições, escolhendo o fisioterapeuta perito através do maior conhecimento sobre o assunto, ou seja, profissional que tenha mais conhecimento sobre aquele caso, entendendo assim qual situação no ambiente de trabalho poderia levar ao surgimento de patologias ou agravamento da saúde do colaborador.

Apesar do que foi referido acima, grande parte dos entrevistados citaram que o fisioterapeuta forense não lhes ajudou na tomada de decisão, entretanto informaram que laudos fornecidos por fisioterapeutas são considerados em suas análises como “BONS”. O pouco apoio na tomada de decisão pode ser justificado pela defasagem de perícias fisioterapêuticas no campo jurídico e tal afirmação corrobora o que é observado no estudo realizado por Maeno [12], em que dos 83 laudos elaborados por 48 peritos, apenas um foi escrito por uma fisioterapeuta.

Outro ponto importante a ser mencionado e que poderia explicar estas respostas é o fato de a atuação do fisioterapeuta nos tribunais de justiça ser recente. Apenas em 2011 o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) através da resolução nº403 [13] determinou que o fisioterapeuta é capacitado para estabelecer nexo de causa cinesiológica funcional; emitir laudos de nexo de causa laboral; pareceres; relatórios; entre outros. A fisioterapia forense ainda é uma área recente e que teve sua atuação sancionada há pouco tempo no Brasil. Este aspecto pode explicar a dificuldade dos juízes em avaliar o trabalho do fisioterapeuta perito e indicar se o tribunal consegue reconhecer o exercício destes profissionais no âmbito judicial, pois é explícito que há uma ausência de profissionais da área neste campo de atuação.

No que se referiu em indicar as diferenças entre a perícia médica e a fisioterapêutica, metade dos entrevistados conseguem reconhecer as diferenças, porém os demais não são capazes de entender a diferença. Estes resultados podem ter ocorrido devido aos juízes confundirem a finalidade de cada uma das pericias e por não identificarem corretamente as atribuições de cada área. Vale salientar que metade dos participantes não soube responder se tinham preferência pela perícia médica ou fisioterapêutica, visto que possivelmente ambas apresentam ausência no sistema judiciário. Na literatura não foram encontrados estudos que justifiquem esta ausência.

Duas questões deste estudo foram anuladas, sendo ambas qualitativas, ou seja, era aberto para o participante expressar sua opinião. Em vista disso, as respostas dos participantes foram extremamente diferentes do esperado para esta pesquisa, não sendo possível analisá-las qualitativamente.

A literatura sobre a fisioterapia na perícia é escassa, tem-se muitos estudos focados nas patologias como por exemplo lesões por esforços repetitivos (LER) e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) [11,14,15] e muitos estudos explicando sobre instrumentos de avaliação utilizados pelo fisioterapeuta na saúde do trabalhador [16]. É claro na literatura a atuação do fisioterapeuta perito, mas os estudos focam principalmente nas patologias e instrumentos de avaliação, faltando estudos que apontam como é a realidade deste campo de atuação.

Ressaltamos que, o conhecimento dos juízes acerca da atuação do fisioterapeuta perito é escasso e isto provavelmente ocorre devido à baixa procura desta profissão, gerando uma ausência no Tribunal de Justiça. Devemos destacar também que os participantes apresentaram duas dificuldades importantes: a primeira em saber dizer qual é a função do fisioterapeuta perito e a segunda foi em responder qual era a diferença entre a perícia médica e perícia fisioterapêutica, ambas foram perceptíveis durante o estudo devido ter respostas confusas (podendo indicar que o participante tentou achar uma resposta correta), e uma grande porcentagem de participantes que não soube responder.

Portanto, evidencia-se a necessidade de novos estudos sobre a atuação do fisioterapeuta na perícia que poderiam responder diversos outros questionamentos como os que neste presente estudo não foram contemplados. Ademais seria interessante um novo estudo, avaliando o conhecimento dos juízes acerca da fisioterapia forense no Brasil, e também uma nova abordagem dentro do Sistema Judiciário para divulgação desta área de atuação do Fisioterapeuta.

 

Conclusão

 

Embora este estudo tenha avaliado o conhecimento dos juízes de um único estado, presume-se que as situações identificadas ocorram de modo semelhante na maior parte do país. Além disso, houve dificuldade para entrar em contato com este público, tendo em vista que são profissionais mais restritos à sua área de atuação e ao seu ambiente de trabalho.

O conhecimento dos Juízes da Comarca de São Paulo sobre a atuação do fisioterapeuta como perito na área é insuficiente e limitado. Isso se deve à pouca divulgação do trabalho realizado e falta de conhecimento dos juízes sobre as habilidades e competências do fisioterapeuta. Fica evidente a necessidade de se desenvolver mais estudos sobre este assunto, investir na divulgação e no reconhecimento do fisioterapeuta perito.

 

Conflitos de interesse

Não houve conflito de interesse para este estudo.

 

Fontes de financiamento

Não recebemos nenhum tipo de financiamento.

 

Contribuição dos autores

Concepção e desenho da pesquisa: Prota MCC; Coleta de dados: Campos M; Análise e interpretação dos dados: Campos M; Análise estatística: Campos M; Redação do manuscrito: Campos M, Prota C; Revisão crítica do manuscrito quanto ao conteúdo intelectual importante: Prota C

 

Referências

 

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