Fisioter Bras 2022;23(2):232-46
ARTIGO ORIGINAL
Avaliação do conhecimento
dos juízes do tribunal de São Paulo sobre a fisioterapia na perícia: um estudo
transversal
Evaluation of the knowledge of the judges of the São Paulo court on
physiotherapy in expertise: a cross-sectional study
Miriane Graziele de
Souza Campos, Ft.*, Cristina Prota, M.Sc.**
*Fisioterapeuta Residente
HCFMUSP, São Paulo, SP, **Docente Centro Universitário das Américas, São Paulo,
Brasil
Recebido em 25 de outubro de
2021; aceito 21 de março de 2022.
Correspondência: Miriane Graziele de Souza Campos, R. Kingston, 10, 06654640 Itapevi
SP
Miriane Campos: mirianecampos16@gmail.com
Cristina Prota: cristinaprota@hotmail.com
Resumo
Introdução: Com a revolução industrial, ocorreram
diversas mudanças nos processos de produção, alterando totalmente a forma de
trabalho, gerando acidentes de trabalho mais frequentes e maiores doenças
devido às condições de trabalho precárias. A fisioterapia na saúde do
trabalhador surge inicialmente para prevenir agravos à saúde do trabalhador. Objetivos:
Analisar o conhecimento dos juízes no que se refere a atuação do fisioterapeuta
perito. Métodos: Este estudo é caracterizado como transversal, com
abordagem quantitativa. A coleta de dados foi realizada através de um
questionário online, criado pelo Google Forms.
Fizeram parte da pesquisa 10 juízes em exercício, cadastrados no Tribunal de
Justiça de São Paulo e que concordaram em participar do estudo. Foram excluídos
juízes que não estivessem atuando na área e que não tivessem disponível um meio
de contato. Resultados: Diante da análise do questionário foi possível
identificar que os juízes possuem dificuldades em diferenciar a perícia médica
da perícia fisioterapêutica. Além disso, demonstraram pouco conhecimento acerca
das atribuições do fisioterapeuta perito. Conclusão: A prática da
fisioterapia forense ainda é um campo em expansão e que necessita de maiores
estudos, pois a literatura sobre o tema é escassa.
Palavras-chave: especialidade de fisioterapia; saúde
do trabalhador; doenças profissionais.
Abstract
Introduction: With the industrial revolution, there were several
changes in the production processes, totally changing the way of working,
generating more frequent work accidents and greater illnesses due to the
precarious working conditions. Physical therapy in the worker's health appears
initially to prevent worker’s health problems. Objectives: To analyze
the knowledge of the judges regarding the performance of the Expert
Physiotherapist. Methods: This study is characterized as
cross-sectional, with a quantitative approach. Data collection will be carried
out through an online questionnaire, created by Google Forms. Ten practicing
judges, registered with the São Paulo Court of Justice and who agreed to
participate in the study, took part in the research. Judges who are not working
in the area and who do not have a means of contact were excluded. Results:
When analyzing the questionnaire, it was possible to identify that the judges
have difficulties in differentiating medical expertise from physical therapy expertise.
In addition, they demonstrated little knowledge about the role of the expert
physiotherapist. Conclusion: The practice of forensic physical therapy
is still an expanding field and needs further studies, as the literature on the
subject is scarce.
Keywords: physical therapy specialty; occupational health;
occupational diseases.
No Século
XVIII, com a Revolução Industrial na Inglaterra, ocorreram profundas mudanças
tecnológicas que alteraram os processos de produção tanto socialmente como
economicamente. Devido a isso, os trabalhadores desistiram do trabalho com
artesanato e passaram a lidar com máquinas, a carga horária de trabalho
aumentou, as condições de trabalho eram precárias e não havia nenhuma
segurança. Com essas alterações surgiram as doenças e os acidentes de trabalho
[1].
As
empresas começaram a perceber o grande número de absenteísmo, e afastamentos
devido aos acidentes de trabalho precisavam de profissionais da área da saúde
para diminuir os números e continuar mantendo a produtividade, assim foi
inserida a fisioterapia na saúde do trabalhador. No Brasil, em 1990, foi criada
a Lei Orgânica de Saúde que tem como objetivo a redução dos acidentes causados
pelo trabalho por meio de ações com prevenção e promoção de saúde ao
trabalhador [2].
Ainda nos
anos 90, um pequeno grupo de fisioterapeutas do trabalho começaram sua atuação
de maneira mais organizada e se mobilizaram para criar a Associação Nacional de
Fisioterapia do Trabalho, com o propósito de constituir e regulamentar no
Brasil esta área. Em 2003, a publicação da Resolução 259 do COFFITO [3]
reconheceu como área de atuação da fisioterapia. Com o aumento de profissionais
atuando nesta área e somando esforços por meio de Conselheiros atuantes em
diferentes estados do Brasil, em 13 de junho de 2008, com a aprovação da
Resolução 351 pelo COFFITO [4] que reconhece a especialidade em fisioterapia na
saúde do trabalhador [5].
A
fisioterapia na saúde do trabalhador é uma das especialidades da fisioterapia,
que vem crescendo cientificamente e tem como intervenção as práticas da
ergonomia; da biomecânica e da cinesioterapia, tendo como objetivo a promoção e
prevenção da saúde dos trabalhadores, bem como a recuperação e reabilitação
daqueles sujeitos submetidos aos riscos e agravos devidos às condições
trabalhistas [6].
Em 2011,
o COFFITO [7] através da Resolução n°403, que aborda questões da especialidade
da Fisioterapia na saúde do trabalhador, apresenta que o fisioterapeuta é
capacitado em estabelecer nexo de causa cinesiológica funcional, emitir laudos
de nexo de causa laboral, pareceres, relatórios, atestados fisioterapêuticos e
realizar ou participar de perícias ou assistências técnicas judiciais, entre
outras.
Considerando
estas atribuições ao fisioterapeuta, este profissional pode atuar como
colaborador da Justiça do Trabalho, uma área ainda em expansão, mas muito
promissora. O campo de atuação deste profissional vai desde assistente técnico
do reclamante, que representa o indivíduo que move a ação trabalhista contra
determinada empresa; assistente técnico da empresa reclamada; representante
técnico da empresa que está recebendo determinada ação do trabalhador; e perito
da justiça, representante do juiz para elaboração de laudos técnicos de maneira
imparcial, declarando as condições de trabalho na empresa, as funções exercidas
pelo trabalhador e se a doença citada no processo teria sido adquirida na
empresa [8].
O
fisioterapeuta forense ou fisioterapeuta perito é o indivíduo de confiança do
juiz, sendo popularmente conhecido como “olhos e ouvidos do juiz”. Seu papel é,
muitas vezes, fundamental para a tomada de decisão do juiz no processo. Devido
ao fisioterapeuta ter um conhecimento técnico-científico em matérias como
biomecânica e cinesiologia, conhecimento necessário na perícia para o
estabelecimento do nexo causal funcional, isto faz a diferença da perícia
médica, que estabelece a presença ou ausência da patologia, não visando a
funcionalidade do colaborador [9].
Portanto,
segundo Cavalcante e Santos [10] a perícia judicial pode ser definida como: “um
trabalho técnico-científico sobre fatos controversos entre as partes, em que o
perito do juiz é um profissional qualificado e de confiança do juízo, e irá
proceder de uma metodologia sistemática, precisa e qualitativa sobre os pontos
a serem analisados, estruturando sua conclusão pericial”.
Tendo em
vista que o fisioterapeuta na perícia é fundamental para a tomada de decisões
dos juízes, acerca de enfermidades que acometem a funcionalidade do indivíduo
com base em conhecimentos científicos, avaliando todo o contexto em que o
colaborador se encontra desde as condições de trabalho até como a função é
exercida no cotidiano, este estudo tem como objetivo analisar o conhecimento
dos juízes no que se refere a atuação do Fisioterapeuta Perito.
Este
estudo é caracterizado como transversal, com abordagem quantitativa. A amostra
contém 10 participantes, sendo incluídos nesta pesquisa: os juízes que exercem
a função, cadastrados no Tribunal de Justiça de São Paulo e que concordassem em
participar do estudo. Foram excluídos juízes que não estão mais exercendo a
função, não concordaram em participar do estudo e em casos que a pesquisadora
não conseguiu contato. Os contatos com os participantes foram realizados
através das redes sociais, e por meio da busca de e-mails institucionais pelo
site do Tribunal de Justiça de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais.
O
instrumento que foi utilizado para a coleta de dados foi um Questionário
Online, criado através da ferramenta Google Forms
pela pesquisadora, utilizando como referência a Cartilha de Perícia
Fisioterapêutica do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
(COFFITO) do ano: 2016-2020. Neste questionário online, o termo de
consentimento livre e esclarecido foi a primeira leitura dos participantes, e
após a leitura do mesmo e o consentimento do participante, iniciaram-se as
questões que visam avaliar o conhecimento do participante. O participante era
livre para deixar de participar do estudo a qualquer momento.
O Google Forms é um serviço gratuito e totalmente online (compatível
com qualquer navegador e sistema operacional) para criar formulários e coletar
dados. Nele, o usuário pode produzir pesquisas de múltipla escolha, fazer
questões discursivas, solicitar avaliações em escala numérica, entre outras
opções.
Foram
elaboradas um total de 11 questões que abordaram os seguintes temas: Se o
participante sabe diferenciar a perícia médica da perícia fisioterapêutica;
Qual é o critério de elegibilidade na escolha do fisioterapeuta forense; Como
ele classifica a atuação e os laudos da perícia fisioterapêutica; O
participante já encontrou alguma dificuldade nos laudos; Se a perícia
fisioterapêutica já ajudou na sua tomada de decisão em um processo; Se o
participante sabe qual é a função do fisioterapeuta na perícia; O participante
acredita que o fisioterapeuta perito é reconhecido no Tribunal de Justiça.
O
questionário estava disponível através de um link na Internet. Este estudo foi
aprovado pelo comitê de ética e pesquisa (CEP) da Faculdade FACERES no dia
28/08/2020, pelo CAAE: 35611220.4.0000.8083.
Após a
coleta de dados, os resultados foram organizados e tabulados no programa
Microsoft Excel versão 2019, e analisados de maneira descritiva por meio de
média, desvio padrão, mínimo e máxima das variáveis numéricas e as variáveis
categóricas foram apresentadas por meio de frequência e porcentagem.
Realizada
a coleta de dados, todas as respostas foram organizadas em um único quadro para
serem analisadas estatisticamente. O questionário online foi aplicado com 11
questões, e após serem organizadas no quadro foi possível verificar que com
duas questões não haveria possibilidade de realizar a análise estatística, as
questões e suas respectivas respostas que permaneceram no estudo serão
mostradas no Quadro 1.
Quadro 1 - Questões que permaneceram no
estudo e suas respectivas respostas (ver PDF anexo)
Fonte:
Própria
Figura 1 - Gráfico com análise estatística da
Questão 1
Questão 1” Qual critério
você utiliza na escolha do fisioterapeuta perito?” 70% dos juízes escolhem o
fisioterapeuta perito com base no seu maior conhecimento sobre o assunto; 10 %
dos juízes escolhem este profissional através do maior tempo de experiência
profissional;10% dos juízes escolhem aleatoriamente e 10% optaram por não
responder esta questão.
Fonte:
Própria
Figura 2 - Gráfico com análise estatística da
Questão 2
Questão 2 “Um fisioterapeuta
perito já te ajudou na tomada de decisões?” 70% dos juízes responderam que
“Não” e apenas 30% responderam que “Sim”.
Fonte:
Própria
Figura 3 - Gráfico com análise estatística da
Questão 3
Questão 3
“Você tem (ou já teve) alguma dificuldade com os laudos fisioterapêuticos? 90%
dos juízes responderam que “Não” e apenas 10% responderam que “Sim”.
Fonte:
Própria
Figura 4 - Gráfico com análise estatística da
Questão 4
Questão 4: “Com base na sua
experiência e na de colegas, como você classifica o trabalho do fisioterapeuta
perito?” 60% dos juízes não souberam responder esta questão; 20% classificaram
sua experiência em “Bom”, 10% classificou sua experiência como “Muito Bom” e
10% classificou como “Excelente”.
Fonte:
Própria
Figura 5 - Gráfico com análise estatística da
Questão 5
Questão 5: “Na sua opinião,
o fisioterapeuta perito é reconhecido no Tribunal de Justiça?” 60% dos juízes
Não souberam responder esta questão, 20% responderam que “Sim” e 20%
responderam que “Não”.
Fonte:
Própria
Figura 6 - Gráfico com análise estatística da
Questão 6
Questão 6:” Você saberia
explicar a diferença entre a perícia fisioterapêutica e a perícia médica?”,
houve empate de respostas nesta questão: 50% responderam que “Sim” e 50%
responderam que “Não”.
Questão 7: “É função do
fisioterapeuta perito: (assinale mais de uma alternativa, se necessário),” não
foi possível analisar as respostas estatisticamente devido ao participante
poder escolher mais de uma alternativa, não sendo possível transformá-la em
gráfico. Podemos analisar através do Quadro 1, que a grande maioria das
respostas foi: “Avaliar e analisar o indivíduo para verificar se a doença tem
relação com as atividades exercidas, baseando-se em conhecimentos
técnico-científico.” e “Emitir laudo pericial, apontando o grau de capacidade
ou incapacidade funcional.”
Fonte:
Própria
Figura 7 - Gráfico com análise estatística da
Questão 8
A oitava
questão tem como enunciado: “Entendendo a diferença entre a perícia médica e
perícia fisioterapêutica, você tem preferência por alguma das perícias?",
50% dos juízes Não souberam responder esta questão; 40% preferem a perícia
médica e 10% (um participante) tem preferência por ambas as perícias e acredita
que ambas são importantes.
Fonte:
Própria
Figura 8 - Gráfico com análise estatística da
Questão 9
Questão 9: “Com base na sua
experiência profissional, como você avalia o laudo de perícia
fisioterapêutica?” 30% dos juízes avaliaram o laudo fisioterapêutico como
“Bom”, 20% avaliaram como “Muito Bom”, 20% avaliaram como “Excelente”; 20% dos
juízes optaram por não responder esta questão e apenas 10% avaliaram como
“Razoável”.
Segundo
Bernardes e Veronesi Junior [11], o fisioterapeuta na
perícia é o profissional mais capacitado para estabelecer o grau de
incapacidade funcional, tendo em vista que, durante sua formação, disciplinas
como cinesiologia e biomecânica promovem habilidades e competências para este
fim. No presente estudo os entrevistados destacam a importância dessas
atribuições, escolhendo o fisioterapeuta perito através do maior conhecimento
sobre o assunto, ou seja, profissional que tenha mais conhecimento sobre aquele
caso, entendendo assim qual situação no ambiente de trabalho poderia levar ao
surgimento de patologias ou agravamento da saúde do colaborador.
Apesar do
que foi referido acima, grande parte dos entrevistados citaram que o
fisioterapeuta forense não lhes ajudou na tomada de decisão, entretanto
informaram que laudos fornecidos por fisioterapeutas são considerados em suas
análises como “BONS”. O pouco apoio na tomada de decisão pode ser justificado
pela defasagem de perícias fisioterapêuticas no campo jurídico e tal afirmação
corrobora o que é observado no estudo realizado por Maeno
[12], em que dos 83 laudos elaborados por 48 peritos, apenas um foi escrito por
uma fisioterapeuta.
Outro
ponto importante a ser mencionado e que poderia explicar estas respostas é o
fato de a atuação do fisioterapeuta nos tribunais de justiça ser recente.
Apenas em 2011 o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
(COFFITO) através da resolução nº403 [13] determinou que o fisioterapeuta é
capacitado para estabelecer nexo de causa cinesiológica funcional; emitir
laudos de nexo de causa laboral; pareceres; relatórios; entre outros. A
fisioterapia forense ainda é uma área recente e que teve sua atuação sancionada
há pouco tempo no Brasil. Este aspecto pode explicar a dificuldade dos juízes
em avaliar o trabalho do fisioterapeuta perito e indicar se o tribunal consegue
reconhecer o exercício destes profissionais no âmbito judicial, pois é
explícito que há uma ausência de profissionais da área neste campo de atuação.
No que se
referiu em indicar as diferenças entre a perícia médica e a fisioterapêutica,
metade dos entrevistados conseguem reconhecer as diferenças, porém os demais
não são capazes de entender a diferença. Estes resultados podem ter ocorrido
devido aos juízes confundirem a finalidade de cada uma das pericias e por não
identificarem corretamente as atribuições de cada área. Vale salientar que
metade dos participantes não soube responder se tinham preferência pela perícia
médica ou fisioterapêutica, visto que possivelmente ambas apresentam ausência
no sistema judiciário. Na literatura não foram encontrados estudos que
justifiquem esta ausência.
Duas
questões deste estudo foram anuladas, sendo ambas qualitativas, ou seja, era
aberto para o participante expressar sua opinião. Em vista disso, as respostas
dos participantes foram extremamente diferentes do esperado para esta pesquisa,
não sendo possível analisá-las qualitativamente.
A
literatura sobre a fisioterapia na perícia é escassa, tem-se muitos estudos
focados nas patologias como por exemplo lesões por esforços repetitivos (LER) e
distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) [11,14,15] e muitos
estudos explicando sobre instrumentos de avaliação utilizados pelo
fisioterapeuta na saúde do trabalhador [16]. É claro na literatura a atuação do
fisioterapeuta perito, mas os estudos focam principalmente nas patologias e
instrumentos de avaliação, faltando estudos que apontam como é a realidade
deste campo de atuação.
Ressaltamos
que, o conhecimento dos juízes acerca da atuação do fisioterapeuta perito é
escasso e isto provavelmente ocorre devido à baixa procura desta profissão,
gerando uma ausência no Tribunal de Justiça. Devemos destacar também que os
participantes apresentaram duas dificuldades importantes: a primeira em saber
dizer qual é a função do fisioterapeuta perito e a segunda foi em responder
qual era a diferença entre a perícia médica e perícia fisioterapêutica, ambas
foram perceptíveis durante o estudo devido ter respostas confusas (podendo
indicar que o participante tentou achar uma resposta correta), e uma grande
porcentagem de participantes que não soube responder.
Portanto,
evidencia-se a necessidade de novos estudos sobre a atuação do fisioterapeuta
na perícia que poderiam responder diversos outros questionamentos como os que
neste presente estudo não foram contemplados. Ademais seria interessante um
novo estudo, avaliando o conhecimento dos juízes acerca da fisioterapia forense
no Brasil, e também uma nova abordagem dentro do Sistema Judiciário para
divulgação desta área de atuação do Fisioterapeuta.
Embora
este estudo tenha avaliado o conhecimento dos juízes de um único estado,
presume-se que as situações identificadas ocorram de modo semelhante na maior
parte do país. Além disso, houve dificuldade para entrar em contato com este
público, tendo em vista que são profissionais mais restritos à sua área de
atuação e ao seu ambiente de trabalho.
O
conhecimento dos Juízes da Comarca de São Paulo sobre a atuação do
fisioterapeuta como perito na área é insuficiente e limitado. Isso se deve à
pouca divulgação do trabalho realizado e falta de conhecimento dos juízes sobre
as habilidades e competências do fisioterapeuta. Fica evidente a necessidade de
se desenvolver mais estudos sobre este assunto, investir na divulgação e no
reconhecimento do fisioterapeuta perito.
Conflitos
de interesse
Não houve
conflito de interesse para este estudo.
Fontes
de financiamento
Não
recebemos nenhum tipo de financiamento.
Contribuição
dos autores
Concepção
e desenho da pesquisa: Prota MCC; Coleta de dados:
Campos M; Análise e interpretação dos dados: Campos M; Análise estatística:
Campos M; Redação do manuscrito: Campos M, Prota C;
Revisão crítica do manuscrito quanto ao conteúdo intelectual importante: Prota C