ARTIGO
ORIGINAL
Avaliação
da adequação da rotulagem de iogurtes naturais integrais comercializados na
cidade de Fortaleza/CE
Assessing the adequacy of labeling natural wholesome yogurt sold in the
city of Fortaleza/CE
Keive Lane Ponte De
Brito*, Beatriz Souza Santos**, Stella Regina Sobral Arcanjo, D.Sc.***
*Especialista
em Vigilância Sanitária de Alimentos do Centro de Ciências da Saúde, pela
Universidade Estadual do Ceará – UECE, **Acadêmica do Curso de Bacharelado em
Nutrição pela Universidade Federal do Piauí. Integrante do GPeSC
(Grupo de Pesquisa em Saúde Coletiva) área de saúde da Criança e do
Adolescente. UFPI, Picos/PI, ***Professora Adjunto I do curso de Nutrição da
Universidade Federal do Piauí, UFPI, Picos/PI
Recebido 10 de
outubro de 2013; aceito 15 de dezembro de 2015.
Endereço
para correspondência:
Beatriz Souza Santos, Rua Eurípedes Martins, 1675 São Francisco 64300-000
Valença do Piauí PI, CEP, E-mail: beatrizsantos37@hotmail.com
Resumo
Este estudo objetivou
verificar a adequação da rotulagem de sete marcas de iogurtes naturais
integrais, expostos à venda nos supermercados da cidade de Fortaleza, de acordo
com os parâmetros da Instrução Normativa nº 22/05 do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, da Lei Federal nº 10.674/03 e da Portaria Inmetro nº
157/02, e avaliar se a temperatura de acondicionamento estava condizente com
temperatura de conservação indicada pelo fabricante. Os resultados obtidos
mostram que todos os rótulos estavam de acordo com o que prevê a Lei Federal nº
10.674/03. Com relação às informações obrigatórias de rotulagem para produtos
de origem animal contidas na Instrução Normativa nº 22/05, observou-se que
apenas uma marca de iogurte estava inadequada. No que diz respeito ao
regulamento técnico metrológico, Portaria Inmetro nº 157/02, constatou-se que
quatro marcas estavam em desacordo com a legislação vigente. Em relação à
temperatura de acondicionamento dos iogurtes verificou-se que todos estavam de
acordo como modo de conservação exigida na rotulagem. Foi evidenciado nesse
trabalho que os fabricantes de iogurtes integrais sabor natural estão cada vez
mais buscando se adequar as legislações sanitárias favorecendo assim
diretamente aos direitos do consumidor e a concorrência legal.
Palavras-chave: legislação,
rotulagem, iogurte, conservação de alimentos.
Abstract
This study aimed to verify the adequacy of labeling of seven brands of
natural whole yogurt, exposed for sale in supermarkets in the city of
Fortaleza, in accordance with the parameters of the Normative Instruction n º
22/05 of the Ministry of Agriculture, Livestock and Food Supply, Federal Law
No. 10.674/03 and Inmetro No. 157/02, and to evaluate
if the temperature packaging was consistent with storage temperature specified
by the manufacturer. The results show that all the labels were in accordance
with the provisions of Law No. 10.674/03 Federal. In respect to the information
required for labeling products of animal origin contained in Instruction No.
22/05, it was observed that only one brand of yogurt was inadequate. With
regard to the metrological regulation Inmetro No.
157/02, it was found that four brands were at odds with the law. Regarding
temperature all the storages were in agreement with the conservation mode
required on the label. The manufacturers of full natural flavor yogurts are
increasingly seeking to adapt themselves to the sanitary laws favoring the
consumer rights and competition law.
Key-words: legislation,
labeling, yogurt, food preservation.
Entende-se por
iogurte o produto obtido por meio da fermentação do leite pasteurizado ou
esterilizado, cuja fermentação se realiza com cultivos protosimbióticos de Streptococcus thermophilus e Lactobacillus bulgaricus aos quais podem-se acompanhar, de forma complementar, outras bactérias
ácido-lácticas que, por sua atividade contribuem para a determinação das
características do produto final. Classifica-se como integral aquele cuja base
láctica tenha um conteúdo de matéria-gorda mínimo de 3,0 g/100 g [1].
Existem duas razões
básicas para se rotular os alimentos a primeira é de origem legal. São as
exigências legais que garantem a segurança alimentar, a rastreabilidade e a
confiabilidade nas relações comerciais. A segunda razão é de caráter econômico
e comercial. O rótulo promove o reconhecimento do produtor e a diferenciação do
produto no mercado. Em um mercado competitivo, a diferenciação do produto é a
base para a obtenção de preços mais altos ou aumento de vendas. Em um mercado
mais desenvolvido, a identificação do produtor evolui para formação e uso de
marca [2].
E de fundamental
importância a existência de normas de alimentos que
estabeleçam critérios de qualidade, quanto aquelas que determinam padrões de
identidade e qualidade como as normas de rotulagem [3]. Os rótulos provem ao
consumidor subsídios que possibilitem a escolha de alimentos de acordo com suas
necessidades, especialmente em função da ampla variedade deste tipo de produto
disponível no mercado [4].
De acordo com a Lei
8.078/90 - Código de Defesa e Proteção do Consumidor [5], é
por meio dos rótulos dos alimentos que se tem acesso a informações como
quantidade, características nutricionais, composição, qualidade e riscos que os
produtos poderiam apresentar [6,7].
Segundo a Instrução
Normativa nº 22/05, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento [8],
rótulo é toda inscrição, legenda ou imagem, ou toda matéria descritiva ou
gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou
litografada ou colada sobre a embalagem do alimento. Esta baseada nas
determinações do Codex Alimentarius, principal órgão internacional responsável
pelo estabelecimento de normas sobre a segurança e a rotulagem de alimentos
[9].
Os cereais que contêm
glúten têm gliadina - uma fração proteica - que é a responsável pelo dano na
mucosa intestinal, a informação quanto a presença é
importante, pois indivíduos portadores da doença celíaca não podem ingeri-lo
[10].
A
Lei nº 10.674/03
estabelece aos fabricantes da indústria alimentícia, como
medida preventiva e
de controle a doença celíaca, a obrigatoriedade de
apresentarem nos rótulos dos
produtos alimentícios comercializados e embalados na
ausência dos clientes, a
informação sobre a advertência se
“contém glúten” ou não
“contém glúten” nas
embalagens de todos os alimentos. A advertência deve ser em
caracteres com
destaque e fácil leitura [11].
A Portaria Inmetro nº
157/02, determina como deve ser identificada a declaração do conteúdo liquido
de produtos pré-medidos. Algumas categorias de alimentos estão submetidas à
padronização quantitativa sendo necessário, além de indicar o conteúdo liquido
atentar para as quantidades permitidas [12].
Os rótulos vêm sendo
um recurso indispensável para a padronização de produtos e para melhorar o
produto em relação à educação nutricional uma vez que os consumidores poderão
optar pelos alimentos que irão adquirir [4].
Com isso, o objetivo
deste estudo é verificar as informações rotuladas em iogurtes expostos à venda
nos supermercados da cidade de Fortaleza e compará-los com os com os parâmetros
preconizados pela legislação em na Instrução Normativa nº 22/05 do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento [8], a Lei Federal nº 10.674/03 [11] e
a Portaria Inmetro nº 157/02 [12], assim como verificar se a temperatura de
armazenamento das amostras nos supermercados condizia com a mesma indicada no
seu rótulo.
Estudo de caso do
tipo exploratório descritivo, caracterizado pela avaliação da rotulagem de
produtos de origem animal embalados, expostos à venda em estabelecimentos do
comércio varejista, tipo supermercados, da cidade de Fortaleza.
A escolha deste tipo
de amostra deu-se pelo fato de haver poucas pesquisas na literatura abordando
sobre iogurtes integrais naturais, especificamente. Houve dificuldade na busca
de marcas diferentes do produto nos supermercados locais, onde foram visitados
dez supermercados e encontradas apenas sete variedades destas marcas.
Adquiriu-se na
qualidade de consumidor sete marcas diferentes de iogurtes integrais sabor
natural, que possuíam carimbo de algum sistema de fiscalização, durante o
período de janeiro a março de 2012.
Após a identificação
das mesmas, verificou-se a concordância da rotulagem destas com os parâmetros
estabelecidos pela Instrução Normativa nº 22/05 [8], do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (denominação do produto, lista de
ingredientes, conteúdo líquido, identificação de origem e do lote, CNPJ, nome
ou razão social e endereço, data de fabricação, prazo de validade, modo de
conservação, categoria do estabelecimento, carimbo de inspeção federal,
registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA, instruções sobre o preparo e
uso do alimento, marca comercial, composição do produto), pela Lei Federal nº
10.674/03 [11] (obrigatoriedade da advertência nos rótulos “contém Glúten” ou
“não contém Glúten”, conforme o caso) e pela Portaria Inmetro nº 157/02
(regulamento técnico metrológico) [12].
A verificação da
temperatura de conservação dos iogurtes nos supermercados foi realizada,
durante visitas realizadas em dez supermercados, a partir das observações
relativas à temperatura indicada nos termostatos dos expositores refrigerados e
a informação da temperatura de conservação indicado pelo fabricante no rótulo
dos iogurtes.
Os dados obtidos
foram confrontados com a legislação vigente, para verificar a adequação à
mesma.
O resultado geral de
adequação da rotulagem quanto às legislações avaliadas e da temperatura de
acondicionamento nos supermercados mostra um elevado percentual de atendimento
aos dispositivos legais e as informações de conservação do fabricante (Figura
1).
Figura
1 – Adequação geral da rotulagem quanto às
legislações avaliadas, Fortaleza/CE, 2012.
Os itens obrigatórios
da rotulagem dos iogurtes naturais integrais baseados na Instrução Normativa n°
22/05 foram analisados e estavam de acordo com o exigido pela legislação, com
exceção do número do lote.
Foram verificadas
sete marcas diferentes de iogurtes naturais integrais, onde deste total apenas
uma marca de iogurte (14,3%) não estava conforme com a legislação, pois o seu
número de lote era ilegível. Todo rótulo deve estar impresso, gravado ou
marcado de qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que
permita identificar o lote a que pertence o alimento, de forma que seja visível, legível e indelével [13]. A identificação do lote é
importante para facilitar a rastreabilidade do produto. É um número que faz
parte do controle na produção caso ocorram quaisquer problemas que tornem
necessário o recolhimento dos mesmos.
De acordo com o Manual
de Orientação aos Consumidores [13], o “lote” é um número que faz parte do
controle na produção e, caso haja algum problema, o produto pode ser recolhido
ou analisado pelo lote ao qual pertence. Todos os itens analisados são
importantes porque permitem ao consumidor conhecer as informações do produto
que está adquirindo, assim como sua procedência.
Em estudo realizado
por Freitas, Damasceno e Calado [14], no qual foi feita uma avaliação da
percepção do consumidor em relação à rotulagem de produtos lácteos, foi
constatado que as declarações do lote e da medida caseira foram as informações que menos apareceram nos rótulos dos produtos
avaliados como iogurtes, requeijões e queijos.
Contudo, a maioria
das marcas avaliadas (85,7%) se encontrava adequadas e atualizadas quanto à
denominação do produto, lista de ingredientes, conteúdo líquido, identificação
de origem, CNPJ, nome ou razão social e endereço, data de fabricação, prazo de
validade, modo de conservação, categoria do estabelecimento, carimbo de inspeção
federal, registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA, instruções sobre o
preparo e uso do alimento, marca comercial, composição do produto, mostrando-se
assim que essas indústrias estão cada vez mais preocupadas em fornecer
informações ao consumidor e atentos às normas da legislação vigente.
Esses resultados
corroboram com os dados obtidos por Grandi e Rossi [15], ao avaliarem os itens
obrigatórios de rotulagem dos produtos lácteos fermentados observaram que 93,0%
dos produtos dos rótulos analisados apresentavam o carimbo do Sistema de
Inspeção Federal (SIF) ou do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e 100%
estavam de acordo com os requisitos gerais exigidos pela RDC 259/02 [16], com
exceção da identificação do lote.
Em estudo realizado
por Silva e Nascimento (2007) [17], onde foi feita uma avaliação da adequação
da rotulagem de iogurtes, a apresentação incorreta do lote foi observada em 70%
das amostras. Apenas a denominação de venda, a lista de ingredientes, conteúdo
líquido, nome/razão social e endereço do estabelecimento, instruções de
conservação, marca comercial e composição do produto apresentaram 100% de
conformidade em relação aos parâmetros da Instrução Normativa n° 22/05 [8].
Em relação à
temperatura de armazenamento das amostras nos dez supermercados avaliados,
constatou-se que todas se encontravam acondicionadas a temperaturas não
superiores a 10o C em conformidade com informação da temperatura de conservação
indicado pelo fabricante no rótulo dos iogurtes. Resultados diferentes foram evidenciados
por Macêdo et al. [18], ao avaliarem a temperatura de
gôndolas de exposição de derivados lácteos em supermercados de Juiz de Fora/MG,
encontraram diferenças significativas entre as temperaturas obtidas em diversos
pontos de uma mesma gôndola.
Segundo Franco,
Cavalcante e Wood [19], o controle da temperatura após a pasteurização é muito
importante na vida de prateleira, a temperatura de estocagem no deve exceder a
4ºC, dados observados na literatura mostram que quando a temperatura de
estocagem atingiu valores acima de 7ºC, a contagem padrão foi 1.000 vezes maior
que a verificada para o leite estocado a 4ºC, durante o mesmo período.
Ao
avaliar os rótulos
sobre a existência da expressão de advertência
“contém ou não contém glúten”
conforme prevê a Lei Federal nº 10.674/03, observou-se a
presença da
advertência em todas as amostras, ou seja, 100 % delas tinham
inscritos de
forma nítida e clara, a presença ou não de
glúten. A legislação brasileira
determina a obrigatoriedade da impressão de advertência em
rótulos e embalagens
de alimentos industrializados que contenham ou não contém
glúten. Esta
advertência também devera ser colocada em cartazes e
materiais de divulgação
com caracteres em destaque, nítidos e de fácil leitura
[11].
Resultados
divergentes aos encontrados nessa pesquisa são demonstrados na literatura como
os contatados por Alvarez et al. [3] ao avaliarem a rotulagem de
leite em pó comercializado em Maceió/AL, verificaram que 10% dos produtos
analisados não apresentavam a advertência da presença de glúten. Jereissati
[20] analisou os rótulos de 446 produtos comercializados em Fortaleza e
verificou que, dos 164 rótulos analisados contendo glúten em sua composição, a
expressão “contem glúten” constava em 35,36% deles, enquanto que, dos 302 rótulos
de produtos que não continha glúten, e que, portanto, deveriam trazer a
expressão, “não contem glúten”, 20,2% não atendiam a legislação vigente.
No
que diz respeito à
Portaria Inmetro nº 157/02 [12], a maioria das amostras analisadas
estava em
desacordo com a mesma, onde quatro amostras (57,1%) não se
usavam a expressão
“peso líquido” ou “conteúdo
líquido” ou “peso líq.”, conforme
exigido pela lei
vigente. Isso mostra que os fabricantes em questão ainda
não se adequaram a
esse regulamento técnico metrológico, mesmo com o prazo
de adequação para essa
portaria ter expirado há anos atrás.
Chater [21] ao
avaliar a rotulagem de produtos destinados a lactentes e criança de primeira
infância constatou que uma das principais inadequações encontradas foi com
relação a declaração de conteúdo liquido, onde 77% dos
produtos apresentaram-se não conformes, pois o conteúdo liquido não
apresentava-se precedidos das expressões exigidas na legislação em vigor: “peso
líquido” ou “conteúdo líquido” ou “peso líq.”
A partir dos
resultados obtidos é possível concluir que as empresas de iogurtes integrais
naturais estão cada vez mais tentando se adequar as normas da legislação
brasileira, no caso da Instrução Normativa n° 22 e da Lei Federal nº 10.674/03.
Porém, ainda há pontos a serem melhorados, no que diz respeito à Portaria
Inmetro nº 157/02, pois nos mostra a falta de conscientização de algumas
empresas, que talvez não tenham percebido o quão importante são as informações
contidas no rótulo de seus produtos e como também isso pode afetar sua
credibilidade junto ao mercado, consequentemente, junto ao consumidor. Cabe
então aos órgãos responsáveis fiscalizar e cobrar de uma maneira mais efetiva
que todos os itens obrigatórios dos rótulos estejam de acordo com os parâmetros
da legislação.