A taxa de disponibilidade para o parto: outra violência obstétrica?

Autores/as

  • Zaida Aurora Sperli Geraldes Soler FAMERP

DOI:

https://doi.org/10.33233/eb.v14i1.3703

Resumen

Via de regra a violência obstétrica no Brasil está relacionada í  realização de cesarianas por motivos ilegí­timos, í  omissão de informações no transcorrer do ciclo graví­dico-puerperal, enfim, ao desrespeito pelos sentimentos e necessidades das mulheres e famí­lias. Atualmente, as consumidoras de serviços de obstetrí­cia têm se queixado de cobrança extra pelo obstetra de sua escolha, para atendimento diferenciado no parto.

De acordo com a pesquisa divulgada em 2010, pela Fundação Perseu Abramo, uma em cada quatro mulheres sofre algum tipo de violência durante o parto [1]. Ainda, das denuncias registradas entre janeiro de 1996 a janeiro de 2002 junto ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), a obstetrí­cia é a especialidade médica com maior número de ocorrência de infrações [2].

A questão da cobrança pela disponibilidade obstétrica no parto é um assunto complexo e sua análise envolve consumidores, prestadores, planos de saúde, judiciário e órgãos de defesa do consumidor. A única certeza é que a gestante não deve ser responsabilizada ou prejudicada por falha na assistência. A taxa da disponibilidade obstétrica varia muito, entre R$1.500,00 a R$5.000,00 (mil e quinhentos reais a cinco mil reais) [3], valor que é cobrado integralmente da gestante que deseje ser assistida pelo médico de sua confiança, após assinatura de contrato particular entre as partes.

São vários olhares para tal situação:

- a cobrança da taxa de disponibilidade obstétrica no Sistema Único de Saúde (SUS): é inadmissí­vel em qualquer circunstância, como previsto na Constituição Federal [3]. As ações e serviços de saúde que integram o SUS devem seguir fundamentalmente os princí­pios de universalidade, integralidade, preservação da autonomia, igualdade da assistência e direito í  informação. Cobranças a usuários do SUS são consideradas improbidade administrativa, inadequação ao padrão ético e moral e corrupção passiva.

- a cobrança da taxa de disponibilidade obstétrica a gestante conveniada a operadora de plano de saúde depende do contrato, na verificação dos procedimentos cobertos pela operadora. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) responsável por regular os planos de saúde no Brasil [4]recentemente pediu pareceres ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e í  Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP) a respeito da taxa de disponibilidade obstétrica.

- a resolução do Conselho Federal de Medicina nº1834/2008 define que a disponibilidade médica de sobreaviso deve ser remunerada de forma justa, destacando-se que essa resolução trata de contrato entre o médico e a instituição de saúde, não com o consumidor. Na ementa do parecer sobre cobrança de disponibilidade médica em obstetrí­cia, o CFM expressa ser "(...) ético e não configura dupla cobrança o pagamento de honorário pela gestante referente ao acompanhamento presencial do trabalho de parto, desde que o obstetra não esteja de plantão e que este procedimento seja acordado com a gestante na primeira consulta" [5].

- a Fundação PROCON-SP [6]apresenta posição contrária, considerando "(...) a segmentação dos serviços de saúde, qual seja, a prestação do serviço de pré-natal dissociada da prestação do serviço de parto, é prejudicial ao consumidor afrontando inclusive o Princí­pio da Dignidade da Pessoa Humana.". Ainda, "considerando que a operadora do plano de assistência í  saúde é responsável pelo repasse do pagamento dos honorários, (...) os honorários pela disponibilidade do profissional í  gestante caracteriza a duplicidade da cobrança, ação esta proibida pelo Código de Ética Médico [2].

Ante tais considerações, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) considera que se a disponibilidade obstétrica for cobrada deve se alterar o contrato entre o beneficiário e a operadora, já que, na maioria dos contratos, os médicos conveniados devem realizar todos os procedimentos da gestação, ou seja, pré-natal, parto e puerpério e as operadoras de saúde podem ser multadas caso um médico conveniado cobre a taxa de disponibilidade obstétrica. A única situação que não existe impedimento jurí­dico para que o profissional cobre os honorários da sua disponibilidade é quando o atendimento é realizado totalmente em clí­nica particular.

Em recente divulgação na página da ANS – junho de 2014 – ficou reiterado que se no contrato esse procedimento está previsto, uma consumidora de plano hospitalar com obstetrí­cia tem o direito garantido de que os honorários médicos referentes a parto normal ou por cesárea serão em sua totalidade cobertos pela operadora [7].

Biografía del autor/a

Zaida Aurora Sperli Geraldes Soler, FAMERP

Obstetriz, Enfermeira, Livre-Docente em Enfermagem FAMERP (área Enfermagem Obstétrica), organizadora e coordenadora dos Cursos de Especialização em Enfermagem Obstétrica na FAMERP, docente e orientadora da graduação e pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu da FAMERP, coordenadora geral da pós-graduação stricto sensu em Enfermagem – CAPES - Mestrado Acadêmico da FAMERP

Citas

Balogh G. Mulheres denunciam violência obstétrica: saiba se você foi vítima. [citado 2014 Jun 2]. Disponível em URL: http://maternar.blogfolha.uol.com.br/2014/03/12/mulheres-denunciam-violencia-obstetrica-saiba-se-voce-foi-vitima/

Rosas CF. Cadernos Cremesp. Ética em ginecologia e obstetrícia. In: Aspectos das denuncias, processos disciplinares e das principais infrações éticas de tocoginecologistas. 2ª ed. São Paulo: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; 2002. 141 p.

Lei nº8080/90- Capitulo II: Princípios e diretrizes do SUS. Brasília: Diário Oficial da União; 1990.

4. Resolução CFM nº 1.834/2008 (Publicada no D.O.U. de 14 de março de 2008, Seção I, pg. 195) Art 1 e 2. Brasília: Diário Oficial da União; 2008.

Processo consulta CFM nº55/12 - Parecer CFM nº39/12. [citado 2014 Mai 24]. Disponível em: URL: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2012/39_2012.pdf

Parecer do Conselho Federal de Medicina nº 39/12 considerações da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON). [citado 2014 Mai 24]. Disponível em: URL: http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/posic_procon_gt_disponibilidade_reuniao1.pdf

ANS vai multar planos de saúde caso médico cobre adicional por parto. [citado 2014 Abr 11]. Disponível em URL: http://veja.abril.com.br/noticia/saude/ans-vai-multar-planos-de-saude-caso-medico-cobre-adicional-por-parto.

Publicado

2019-12-26