Instituições de Longa Permanência de Idosos: construção de um retrato do cuidado
DOI:
https://doi.org/10.33233/eb.v19i4.4372Abstract
O aumento da expectativa de vida combinado ao declínio das taxas de fertilidade tem resultado em acelerado envelhecimento da população, hoje, muito mais rápido do que no passado [1]. O envelhecimento, na atualidade, representa um fenômeno demográfico complexo, que envolve dimensões biopsicossociais, além de ser uma questão política fundamental [1,2].
De acordo com IBGE, as projeções realizadas pelas Nações Unidas mostram que a parcela de idosos na população mundial dobraria para 24,6% em cerca de 55,8 anos. No Brasil, essa proporção dobraria para 23,5% em muito menos tempo, em 24,5 anos [3].
Esta realidade traz o desafio de rever os modelos de acolhimento e atenção aos idosos, na rede de serviços e principalmente nas instituições filantrópicas que historicamente foram assumindo este papel social, vinculados ou em parceria com a Assistência Social estes serviços passaram a ser denominados de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI), e definidos como estabelecimentos para atendimento integral a idosos, dependentes ou não, sem condições familiares ou domiciliares para a sua permanência na comunidade de origem [4]. Este modelo brasileiro ainda tem muitas semelhanças com as chamadas instituições totais, ultrapassadas no que diz respeito í administração de serviços de saúde e/ou habitação para idosos[5]. A Portaria nº 810/1989 foi a primeira a definir as Normas e Padrões de Funcionamento de Casas de Repouso, Clínicas Geriátricas e outras instituições para idosos. Define como deve ser a organização da instituição, a área física, as instalações e os recursos humanos [6]. Essas ações ainda não são suficientes e por isso é necessária a parceria entre o poder público, sociedade, profissionais e idosos para dar continuidade a ações bem-sucedidas, ampliar e implementar novas modalidades de serviços no país. Com o envelhecimento da população residente nestas instituições tem se identificado necessidades de ampliação das equipes, integração com a Rede de Atenção Primária do Sistema Único de Saúde para o cuidado integral em saúde e atendimento de qualidade.
Para construir uma sociedade mais amigável das pessoas idosas é preciso avançar nas conquistas assegurando seus direitos. A Lei Federal n. 10.741/2003, através do Estatuto do Idoso, explicita as responsabilidades do poder público, da família, da sociedade, e assegura a efetivação destes direitos [7].
A Lei 8442 de 04 de janeiro de 1994 dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso, e dá outras providências, tem por objetivo assegurar os direitos sociais do cidadão com mais de 60 anos para prover autonomia, integração e participação [8].
Regulamentando estas parcerias a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), através da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC /ANVISA nº 283 de 26 de setembro de 2005, aprova o regulamento técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência de Idosos, determinando a responsabilidade das Secretarias Estaduais e Municipais na implementação dos procedimentos e propostas.
Diante do crescente aumento destas instituições, a qualidade da atenção prestada representa um desafio para as políticas públicas que visam assegurar o cuidado integral, a sociabilidade e a dignidade da pessoa idosa.
References
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Brasil. Lei Federal n. 10741/2003, Estatuto do Idoso de 01 de outubro de 2003.
Brasil. Lei 8442 de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a PolÃtica Nacional do Idoso, que cria o Conselho Nacional do Idoso; 1994.