Fisioterapeuta do trabalho: profissional habilitado para realizar perícia junto a justiça do trabalho
DOI:
https://doi.org/10.33233/fb.v21i1.3938Abstract
Resumo
Com o advento da globalização a partir do início dos anos 1980 nos países centrais e dos anos 1990 no Brasil, e das mudanças decorrentes da reestruturação produtiva do trabalho, os trabalhadores, de forma geral, sofreram profundas mudanças no seu cotidiano laboral. Além dos prejuízos trazidos para o trabalhador, a ocorrência de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho enseja custosa toda sociedade e estado, consequentemente, os trabalhadores acometidos pelas LER/DORT possuem direito indenizatório tanto no âmbito previdenciário, quanto no âmbito civil. Os procedimentos requisitados por autoridade judiciária visando apontar os fatos de natureza específica necessária são esclarecimento de um processo chamado de perícia judicial, o perito é indivíduo de confiança do juiz, sendo até denominado de os olhos e os ouvidos do juiz. Não há qualquer menção no Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) que estabeleça restrição de natureza profissional quanto í escolha do perito, ficando a cargo do juiz a escolha do profissional que lhe assistirá no caso, o novo CPC, por sua vez, mantém este entendimento. Deve-se ressaltar que o alvo do fisioterapeuta é a perícia cinesiológica funcional e não a perícia médica, atribuída logicamente aos formados em escolas de ciências médicas. O Fisioterapeuta está amparado legalmente para executar perícia judicial conforme Resolução nº 381, de 03 de novembro de 2010, do Conselho Federal e Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais, sendo este entendimento não só do COFFITO, mas também do MTE/CBO o qual reconhece que o fisioterapeuta é profissional habilitado e capaz de realizar avaliações e intervenções ergonômicas.
Palavras-chave: fisioterapia, perícia, fisioterapeuta do trabalho.
References
Guimarães CSE et al. PerÃcia oficial em saúde: o papel do especialista. Rev Cognitio Pós-Graduação 2013;1.
Rodrigues RBGA et al. O reconhecimento jurisprudencial pelo trt-6 da atuação do fisioterapeuta como perito da justiça do trabalho: Um estudo quantitativo e qualitativo. Rev Eletrônica do TRT6. Pernambuco; 2015.
Bernardes JM, Veronesi Jr JR. A atuação do Fisioterapeuta nas perÃcias judiciais de LER/DOR. Fisioter Bras 2011;12(3):232-6. https://doi.org/10.33233/fb.v12i3.855
Matias C, Nascimento AMC. O fisioterapeuta do trabalho como perito judicial: Um estudo sobre as bases legais. Revista IEDUV Ciência 2014;(1):49-53.
Veronesi Jr JR. PerÃcia judicial para fisioterapeutas. São Paulo: Andreoli; 2009.
Duarte CS, Maia LFS. Atribuições do fisioterapeuta forense trabalhista: um novo campo de atuação profissional. Revista CientÃfica CIF Brasil 2016; 6(6):34-42.
Veronesi Jr JR. Quantificação da capacidade funcional do periciado pelo método Veronesi para perÃcias judiciais. Revista Brasileira de Osteopatia e Terapia Manual 2010;1:182-6.
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO. Resolução n. 381 de 03 de novembro de 2010. Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais. DisponÃvel em: https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=1451
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO. Resolução n. 465 de 20 de maio de 2016. Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências. DisponÃvel em: https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=5020
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